terça-feira, 20 de dezembro de 2016

PRORROGAÇÃO DE PRAZO - PROGRAMA REGULARIZE

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, do dia 17 de dezembro de 2016, o Decreto n.º 47.106/16, que altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários. 
De acordo com o ato normativo, o débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, desde que o pagamento seja feito até o dia 31 de março de 2017. 
O Programa alcança o débito tributário: 
a) de natureza não contenciosa, vencido até 30 de novembro de 2016;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de novembro de 2016. 
A utilização do crédito acumulado na forma implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando a quitação condicionada à comprovação, até 31 de outubro de 2017, junto à AGE: 
  • do reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
  • da desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
  • da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
  • da confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário;
  • do pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos. 
O Programa não alcança o crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo. Entretanto, essa vedação não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente à vista, em moeda corrente; ou com a utilização de crédito acumulado do imposto. 
Ainda, de acordo com o Decreto nº 47.071/16, para fins do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados nos seguintes percentuais: 
  • 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá: 
-ser efetuado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016, para as habilitações protocolizadas até de 20 de dezembro de 2016; 
-ser efetuado entre os dias 1º e 31 de março de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016. 
  • 6% (seis por cento) para pagamento: 
-em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas até 20 de dezembro de 2016; 
-em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a segunda entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016.