sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

ALTERADO PROCEDIMENTO PARA RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS E IPI SOBRE EXPORTAÇÕES

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de novembro de 2016, a Instrução Normativa nº 1.675/16 da Receita Federal do Brasil (RFB), modificando os procedimentos para ressarcimento de créditos de PIS/COFINS e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 
Os artigos 2º, 5º, 8º e 10 da IN RFB nº 1.060/10, que trata do procedimento de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/COFINS e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica, tiveram suas redações alteradas. 
Da mesma forma, os artigos 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.497/2014, que disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS especificamente tratado pelo artigo 31 da Lei nº 12.865/13, também sofreram alterações. 
Dentre as disposições a norma prevê algumas condições, por exemplo, auferimento de receita bruta de exportações no ano calendário anterior ao do pedido, desde que em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total, para que a sociedade empresária receba, em até 30 (trinta) dias, antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado. 
Ainda, o texto normativo permite que RFB, antes de efetuar o respectivo pagamento, poderá adotar procedimentos de compensação de ofício, conforme previsto nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
Importante destacar que em casos de irregularidades (como débitos existentes) superiores a 30% (trinta pro cento) do valor solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo de aplicação de multa e de outras penalidades cabíveis.
Foram revogados o inciso IV do caput e o § 2º do artigo 2º e o artigo 4º da IN RFB nº 1.060/2010.

DEFINIDAS AS REGRAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RELATIVA AO ANO-CALENDÁRIO DE 2016 (DIRF 2017)

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 23 de novembro de 2016, a Instrução Normativa RFB n.º 1.671/2016 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017). 
Nos termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:                   
               ·         estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
               ·         pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
               ·         filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
               ·         empresas individuais;
               ·         caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
               ·         titulares de serviços notariais e de registro;
               ·         condomínios edilícios;
               ·         pessoas físicas;
               ·         instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
               ·         órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
Ressalvadas as exceções estabelecidas pela Instrução Normativa, a Dirf 2017 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 15.02.2017, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido. 

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

STF decide pela inconstitucionalidade da prisão de devedor de impostos

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.866/1993, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais.
A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.

Fonte: STF

Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).
Diz o citado dispositivo que “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no artigo 1º desta lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no artigo 8º desta lei e a parcela desvinculada nos termos do artigo 76 do ADCT”.
A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais”. Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal.
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
Em sua decisão, o ministro salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição. Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão ao equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer diretriz interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC 93/2016, “pois, como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer mensagem normativa pertinente à base de cálculo das transferências constitucionais obrigatórias, mas tão somente à destinação material da parcela de recursos (71%) que cabe à União.
O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.
O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
O ministro acolheu, ainda, pedidos de admissão no processo, na qualidade de amici curiae, feitos pelos diversos estados-membros.

Fonte: STF

PRORROGAÇÃO DE PRAZO - PROGRAMA REGULARIZE

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, do dia 17 de dezembro de 2016, o Decreto n.º 47.106/16, que altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários. 
De acordo com o ato normativo, o débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, desde que o pagamento seja feito até o dia 31 de março de 2017. 
O Programa alcança o débito tributário: 
a) de natureza não contenciosa, vencido até 30 de novembro de 2016;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de novembro de 2016. 
A utilização do crédito acumulado na forma implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando a quitação condicionada à comprovação, até 31 de outubro de 2017, junto à AGE: 
  • do reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
  • da desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
  • da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
  • da confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário;
  • do pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos. 
O Programa não alcança o crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo. Entretanto, essa vedação não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente à vista, em moeda corrente; ou com a utilização de crédito acumulado do imposto. 
Ainda, de acordo com o Decreto nº 47.071/16, para fins do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados nos seguintes percentuais: 
  • 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá: 
-ser efetuado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016, para as habilitações protocolizadas até de 20 de dezembro de 2016; 
-ser efetuado entre os dias 1º e 31 de março de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016. 
  • 6% (seis por cento) para pagamento: 
-em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas até 20 de dezembro de 2016; 
-em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a segunda entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

O novo Simples(?) Nacional

* Alexandre Costa

Em 27 de outubro do corrente foi sancionada a Lei Complementar n.º 155/2016 que realiza profundas mudanças e inovações na sistemática do Simples Nacional implementado pela Lei Complementar nº 123/2006.

Dentre as inovações cabe destacar a criação do investidor-anjo pelo art. 61-A com o objetivo de "incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos". O investimento realizado nos moldes do referido dispositivo significará o aporte de capital à empresa sem que o mesmo signifique acréscimo ao capital social.

Para a admissão do investidor-anjo deverá ser celebrado um contrato de participação que não poderá ter prazo superior a sete anos, havendo um prazo mínimo de dois anos para eventual resgate do valor investido.

Conforme o parágrafo 4° do art. 61-A, o investidor-anjo "não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos."

Esta remuneração obedecerá ao disposto no contrato de participação não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade.

Outra inovação a merecer destaque é a possibilidade de adesão aos Simples Nacional nas atividades de industrialização e a inclusão de novas atividades de prestação de serviços, como aquelas da área médica, arquitetura e urbanismo.

Dentre as mudanças implementadas pela Lei Complementar nº 155 na Lei Complementar nº 123, devemos destacar três: a) mudança no cálculo da alíquota aplicável; b) redução no número de tabelas e faixas de incidência do Simples Nacional e; c) a ampliação da receita permitida.

O teto de permanência das micro e pequenas empresas no Simples Nacional foi ampliado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, enquanto o teto para os Micro Empreendedores Individuais - MEI passou de R$ 60 mil para R$ 81 mil.

Quanto às tabelas e faixas de incidência do Simples Nacional houve um redução das 6 tabelas e suas 20 faixas de incidência em cada uma das tabelas para apenas 5 tabelas e 6 faixas de incidência em cada tabela.

Porém, a maior e mais complexa das mudanças implementadas pela Lei Complementar 155 encontra-se no novel parágrafo 1°-A integrante da nova redação dada ao art. 18 da LC 123/2006.

Estabelece o novo dispositivo:
"§ 1o A.  A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar."

É preciso dizer que esta nova fórmula de cálculo da alíquota aplicável ao Simples Nacional contrapõe-se ao disposto no art. 146, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal que determina dever ser estabelecido "tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte".

Até o advento da LC 155/2016 a fórmula de cálculo do Simples Nacional consistia em uma multiplicação simples do faturamento da empresa pela alíquota determinada conforme as Tabelas anexas à LC 123/2006.

Nesta nova sistemática de cálculo para a determinação da alíquota aplicável houve, a nosso sentir, um retrocesso da legislação do Simples Nacional, justificando a dúvida constante do título do presente artigo.

O Simples Nacional é, supostamente, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cujo nome deriva do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, implementado pela Lei n.º 9.317/96.

Sob a justificativa de aperfeiçoar o Simples, cuja sistemática de apuração e recolhimento era muito mais prática que a atual, o Simples Nacional vem tornando cada vez mais complexo o sistema.

Deveria, em verdade, observar o mandamento constitucional conferindo o efetivo tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Qual a justificativa para a adoção de uma sistemática de cálculo da alíquota que leve em consideração os últimos 12 meses enquanto, por exemplo, a determinação de enquadramento na sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido tem por base a receita do ano anterior, desconsiderando-se a receita do ano corrente.

Por que submeter os micro e pequenos empresários à alteração da alíquota no curso do ano calendário em decorrência da variação da sua receita bruta acumulada nos últimos doze meses enquanto aquelas empresas optantes do lucro presumido não precisam se preocupar com receita do ano corrente?


Por uma questão de justiça fiscal e respeito à Constituição Federal, tão vilipendiada nos últimos tempos por todos os Poderes da República, devemos buscar a racionalização e efetiva simplificação do Simples Nacional, tornando-o efetivamente um instrumento de "tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte".

Doutor em Direito Público pela PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Membro Efetivo da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG, Professor Adjunto de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS.

RE N. 601.314/SP
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer  sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5.  A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Reconhecida a Repercussão Geral em matéria realacionada às Contribuições de Intervenção do Estado sobre o Domínio Econômico - CIDE

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na análise do RE n.º 928.943-SP 

A questão constitucional posta à apreciação do Supremo Tribunal Federal cinge-se à delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei10.332/2001.

Dentre as matérias a serem objeto de deliberação encontram-se: (i) a (des) necessidade de atividade estatal para legitimação da incidência, à luz dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal; (ii) e nesse caso, o tipo de atividade estatal que pode dar azo a uma legítima intervenção no domínio econômico; bem como (iii) o segmento econômico alcançado pela intervenção estatal e sua relação com a finalidade almejada pela exação.

Disse o Ministro Relator Luiz Fux ao reconhecer a repercussão geral: "Registre-se ainda que a observância aos parâmetros constitucionais limitadores da competência da União para instituição de contribuições interventivas é elemento essencial à manutenção do Pacto Federativo, representando, assim, assunto de interesse nacional e, especificamente em relação à exação em comento, de interesse que extrapola os limites do Estado brasileiro, já que o tributo incide atualmente sobre a maioria dos contratos de remessa de valores ao exterior."

Trata-se de julgamento que pode vir a por limites à excessiva tributação por meio das denominadas contribuições interventivas.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Tributação sobre o consumo - Obra coletiva

O Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários - IMETPrev em breve fará o lançamento da obra Tributação sobre o Consumo.
Reunindo textos de expoentes nomes do Direito Tributário em Minas Gerais, o livro é coordenado pelos Prof. Alexandre Costa​ e Raphael Silva Rodrigues. O prefácio é de autoria do Prof. Leandro Paulsen.

Interessados podem reservar seu exemplar pelo e-mail: contato@imetprev.org.br


segunda-feira, 18 de julho de 2016

Por um reforma tributária Urgente




* Alexandre Costa

O Brasil vive um momento propício ao encaminhamento e aprovação de uma reforma tributária real, que vise solucionar nossos inúmeros problemas e tornar mais simples e justo o sistema tributário brasileiro.

As crises econômica e política que vivenciamos podem ser entendidas pela sociedade como impulsionadores de uma reforma que pode modificar toda a estrutura do nosso Sistema Tributário.

Como é de todos sabido, vive-se no Brasil em um verdadeiro caos tributário com excessiva tributação sobre o consumo - muitas vezes de forma cumulativa - é reduzida tributação sobre a renda e a propriedade.

Nosso sistema é altamente injusto ao concentrar a tributação sobre o consumo. Ao contrário do que pretende fazer crer o governo, a tributação sobre o consumo atinge a todos com o mesmo percentual, mas desconsidera a capacidade contributiva de cada um.

Apenas a título ilustrativo, um litro de leite que custe R$ 2,99 terá a mesma incidência do ICMS quando adquirido por um aposentado que recebe um salário mínimo ou por um Ministro de Estado que recebe R$ 31 mil. Será isto justo?

Ao aumentar a tributação sobre o consumo, como tem sido propagandeado pelos Governos Federal e do Estado de Minas Gerais, não significa aumentar a tributação sobre “os ricos”. Aumentar os tributos sobre o consumo significa aumentar a tributação sobre todos, ricos ou pobres, nós ou eles, indistintamente.

De aplicabilidade impossível nos tributos sobre o consumo, o princípio da capacidade contributiva é um meio de se possibilitar maior justiça fiscal na tributação sobre a renda e o patrimônio quando associado ao princípio da progressividade.

A recente Medida Provisória n.º 692 alterou as alíquotas do imposto sobre a renda incidente nos ganhos de capital instituindo a sua progressividade. Conforme seu art. 1º, estas variarão de 15% à 30% da seguinte forma: 15% para a parcela dos ganhos de capital até R$ 1 milhão; 20% para a parcela dos ganhos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões; 25% para a parcela dos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões; e 30% sobre a parcela dos ganhos de capital que ultrapassarem R$ 20 milhões.

A justificativa apresentada pelo Ministro da Fazenda para a adoção da medida consiste exatamente na adoção do princípio da progressividade para os ganhos de capital.

Outra possibilidade de maior justiça tributária no Brasil é a ampliação das alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas físicas. Poderíamos adotar um modelo como o alemão ou o espanhol onde as alíquotas do mesmo imposto variam de 5% a 45%.

Apenas para ilustrar o absurdo que é o Imposto de Renda da Pessoa Física no Brasil, a renda anual para aplicação da alíquota máxima, 27,5%, estaria sujeita a uma alíquota de 15% nos Estados Unidos. Em compensação, naquele país a alíquota máxima é de 39,6% para rendas superiores a R$ 960 mil anuais.

No Brasil, uma pessoa com renda anual de R$ 1 milhão poderá pagar até R$ 275 mil de imposto sobre a renda – desconsiderando abatimentos e deduções permitidos por lei. Enquanto isso, nos EUA uma pessoa com a mesma renda irá pagar o equivalente a R$ 398 mil.

Outra modificação que permitiria maior justiça tributária seria a adoção de bases de cálculo diferenciadas no IRPF para os casais que optassem por apresentar a declaração em conjunto.

No Brasil, um casal com renda total anual de R$ 1 milhão será tributado igualmente a uma pessoa física com a mesma renda, ou seja, poderá pagar até R$ 275 mil. Nos EUA, um casal com renda equivalente poderá declarar em conjunto pagando no máximo R$ 380 mil a título de imposto de renda.

Um efeito que deverá decorrer do aumento do imposto sobre a renda é a redução da tributação sobre o consumo, possibilitando-se a redução dos preços cobrados dos consumidores na aquisição dos produtos, o que acarretará maior volume de vendas e, consequentemente, maior arrecadação tributária.

Outro efeito que advirá da exoneração da tributação sobre o consumo é o crescimento econômico, pois subsequente ao crescimento das vendas virá maior contratação de trabalhadores pelas empresas para fazer frente a uma maior produção.

Em conclusão, uma simples alteração consistente na adoção efetiva do princípio da progressividade do imposto sobre a renda pode levar a maior justiça tributária e a um maior crescimento econômico desde que associada a uma redução da tributação sobre o consumo.

Infelizmente os responsáveis pelas políticas econômica e tributária no Brasil não conseguem fazer uma análise fria e pormenorizada da indispensabilidade de realizar uma efetiva reforma tributária com vistas a simplificar o sistema tributário brasileiro, sendo uníssonos em afirmar que a saída da crise econômica passa pela ressurreição da famigerada CPMF.

Ao contrário do que eles pretendem fazer crer, a saída para a crise econômica consiste em uma drástica redução dos gastos estatais associada a uma reforma tributária efetiva, que modifique por completo a estrutura do nosso sistema tributário e reduza a tributação sobre o consumo.

* Doutor em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.