quinta-feira, 21 de julho de 2016

Tributação sobre o consumo - Obra coletiva

O Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários - IMETPrev em breve fará o lançamento da obra Tributação sobre o Consumo.
Reunindo textos de expoentes nomes do Direito Tributário em Minas Gerais, o livro é coordenado pelos Prof. Alexandre Costa​ e Raphael Silva Rodrigues. O prefácio é de autoria do Prof. Leandro Paulsen.

Interessados podem reservar seu exemplar pelo e-mail: contato@imetprev.org.br


segunda-feira, 18 de julho de 2016

Por um reforma tributária Urgente




* Alexandre Costa

O Brasil vive um momento propício ao encaminhamento e aprovação de uma reforma tributária real, que vise solucionar nossos inúmeros problemas e tornar mais simples e justo o sistema tributário brasileiro.

As crises econômica e política que vivenciamos podem ser entendidas pela sociedade como impulsionadores de uma reforma que pode modificar toda a estrutura do nosso Sistema Tributário.

Como é de todos sabido, vive-se no Brasil em um verdadeiro caos tributário com excessiva tributação sobre o consumo - muitas vezes de forma cumulativa - é reduzida tributação sobre a renda e a propriedade.

Nosso sistema é altamente injusto ao concentrar a tributação sobre o consumo. Ao contrário do que pretende fazer crer o governo, a tributação sobre o consumo atinge a todos com o mesmo percentual, mas desconsidera a capacidade contributiva de cada um.

Apenas a título ilustrativo, um litro de leite que custe R$ 2,99 terá a mesma incidência do ICMS quando adquirido por um aposentado que recebe um salário mínimo ou por um Ministro de Estado que recebe R$ 31 mil. Será isto justo?

Ao aumentar a tributação sobre o consumo, como tem sido propagandeado pelos Governos Federal e do Estado de Minas Gerais, não significa aumentar a tributação sobre “os ricos”. Aumentar os tributos sobre o consumo significa aumentar a tributação sobre todos, ricos ou pobres, nós ou eles, indistintamente.

De aplicabilidade impossível nos tributos sobre o consumo, o princípio da capacidade contributiva é um meio de se possibilitar maior justiça fiscal na tributação sobre a renda e o patrimônio quando associado ao princípio da progressividade.

A recente Medida Provisória n.º 692 alterou as alíquotas do imposto sobre a renda incidente nos ganhos de capital instituindo a sua progressividade. Conforme seu art. 1º, estas variarão de 15% à 30% da seguinte forma: 15% para a parcela dos ganhos de capital até R$ 1 milhão; 20% para a parcela dos ganhos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões; 25% para a parcela dos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões; e 30% sobre a parcela dos ganhos de capital que ultrapassarem R$ 20 milhões.

A justificativa apresentada pelo Ministro da Fazenda para a adoção da medida consiste exatamente na adoção do princípio da progressividade para os ganhos de capital.

Outra possibilidade de maior justiça tributária no Brasil é a ampliação das alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas físicas. Poderíamos adotar um modelo como o alemão ou o espanhol onde as alíquotas do mesmo imposto variam de 5% a 45%.

Apenas para ilustrar o absurdo que é o Imposto de Renda da Pessoa Física no Brasil, a renda anual para aplicação da alíquota máxima, 27,5%, estaria sujeita a uma alíquota de 15% nos Estados Unidos. Em compensação, naquele país a alíquota máxima é de 39,6% para rendas superiores a R$ 960 mil anuais.

No Brasil, uma pessoa com renda anual de R$ 1 milhão poderá pagar até R$ 275 mil de imposto sobre a renda – desconsiderando abatimentos e deduções permitidos por lei. Enquanto isso, nos EUA uma pessoa com a mesma renda irá pagar o equivalente a R$ 398 mil.

Outra modificação que permitiria maior justiça tributária seria a adoção de bases de cálculo diferenciadas no IRPF para os casais que optassem por apresentar a declaração em conjunto.

No Brasil, um casal com renda total anual de R$ 1 milhão será tributado igualmente a uma pessoa física com a mesma renda, ou seja, poderá pagar até R$ 275 mil. Nos EUA, um casal com renda equivalente poderá declarar em conjunto pagando no máximo R$ 380 mil a título de imposto de renda.

Um efeito que deverá decorrer do aumento do imposto sobre a renda é a redução da tributação sobre o consumo, possibilitando-se a redução dos preços cobrados dos consumidores na aquisição dos produtos, o que acarretará maior volume de vendas e, consequentemente, maior arrecadação tributária.

Outro efeito que advirá da exoneração da tributação sobre o consumo é o crescimento econômico, pois subsequente ao crescimento das vendas virá maior contratação de trabalhadores pelas empresas para fazer frente a uma maior produção.

Em conclusão, uma simples alteração consistente na adoção efetiva do princípio da progressividade do imposto sobre a renda pode levar a maior justiça tributária e a um maior crescimento econômico desde que associada a uma redução da tributação sobre o consumo.

Infelizmente os responsáveis pelas políticas econômica e tributária no Brasil não conseguem fazer uma análise fria e pormenorizada da indispensabilidade de realizar uma efetiva reforma tributária com vistas a simplificar o sistema tributário brasileiro, sendo uníssonos em afirmar que a saída da crise econômica passa pela ressurreição da famigerada CPMF.

Ao contrário do que eles pretendem fazer crer, a saída para a crise econômica consiste em uma drástica redução dos gastos estatais associada a uma reforma tributária efetiva, que modifique por completo a estrutura do nosso sistema tributário e reduza a tributação sobre o consumo.

* Doutor em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.


(IN)JUSTIÇA TRIBUTÁRIA



* Alexandre Costa

O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais lançou campanha publicitária denominada “Campanha SINDIFISCO-MG 2015 Por Justiça Tributária”.

Composta por vários comerciais, a campanha objetiva estimular a participação da sociedade na busca de mudanças “em direção a um modelo tributário mais justo”. Em todos os comerciais a tônica é a busca da dissenção da sociedade, investindo na disputa nós contra eles.

Em um destes comerciais, o tema abordado é o IPVA. Nele um motoboy diz: “Você sabe o que é injustiça tributária? Injustiça tributária é um motoboy, como eu, ter que pagar 2% (dois por cento) de IPVA de sua moto, enquanto o dono do jet ski não paga nada! Você concorda com isso?”

Conforme o locutor do comercial, os auditores fiscais não concordar com essa diferença e afirmam que donos de jet skis, helicópteros, jatinhos e iates deveriam pagar IPVA. Desta forma sobrariam mais recursos para a saúde e para a educação. Nesta visão, a justiça tributária consistiria no fato dos motoboys não deveriam pagarem IPVA, enquanto aeronaves e embarcações sim.

Há muito temos afirmado que o primeiro passo para a justiça tributária é o investimento no esclarecimento da população quanto à realidade tributária brasileira. Enquanto temos uma carga tributária equivalente àquela dos países mais desenvolvidos do mundo, nossos serviços públicos em retorno deste pagamento de tributos competem com aqueles de piores indicadores socioeconômicos do planeta.

Nossos alunos têm merecido destaque negativo nos comparativos internacionais de educação e a saúde pública brasileira encontra-se em estado lastimável. O grande problema não está na falta de verbas, mas na gestão das mesmas.

Ao investir na dicotomia ricos x pobres na busca pela justiça tributária, a campanha publicitária persiste na desinformação dos cidadãos, e tenta fazer crer que o não pagamento de IPVA pelos proprietários de jet skis, iates, jatinhos e helicópteros decorreria do seu poder econômico.

O fato gerador do imposto, conforme previsto no art. 1º, consiste na propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sendo determinante o estabelecimento do conceito de veículo automotor para a determinação da incidência tributária.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 134.509, definiu que “na acepção em que é utilizada ordinariamente no direito positivo brasileiro, inclusive na definição do campo de incidência tributária, a expressão ‘veículos automotores’ diz respeito aos veículos de transporte terrestre”.

Portanto, não há que se falar em favor do estado aos “ricos e poderosos” quando não os tributa pela propriedade de aeronaves e embarcações. De fato, a propriedade destes veículos deveria encontrar-se sujeita à tributação. Porém, para tributá-los por meio do IPVA é necessário que nossa Suprema Corte modifique o seu entendimento. Não é a simples vontade da sociedade que irá permitir esta cobrança.

Apesar do posicionamento do STF, a Lei Estadual n.º 14.937 estabelece, no artigo 10, alíquotas de 3% (três por cento) para as embarcações e de 1% (um por cento) para as aeronaves.

Injustiça tributária ocorre quando se verifica, no art. 3º da lei que é isenta do IPVA a propriedade de “veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio” (inciso V) enquanto os motoboys também se servem dos seus veículos para o exercício profissional e não estão isentos do tributo.

Justiça tributária ocorrerá quando os contribuintes forem corretamente informados acerca dos tributos que pagam e houver a correta aplicação dos recursos arrecadados. Uma melhor gestão dos recursos públicos será muito mais efetiva na busca pela justiça tributária do que a cobrança de mais tributos.

* Doutor em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.