sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Programa da Declaração de Imposto de Renda já se encontra disponível

A Receita Federal do Brasil já disponibilizou o programa gerador da declaração de imposto de renda da pessoa física.

Clique aqui para fazer o download do programa.

Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF

Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.

O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.

Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621

Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.

O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.

Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Receita espera receber 28,3 milhões de declarações do Imposto de Renda este ano

A Receita Federal esperar receber, este ano, 28,3 milhões de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, número 1,2% acima do recebido no ano passado (27,96 milhões).

Leia mais em https://tributario.com.br/a/receita-espera-receber-283-milhoes-de-declaracoes-do-imposto-de-renda-este-ano/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=1af4127909-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-1af4127909-428120961

RECEITA FEDERAL ALTERA AS REGRAS RELATIVAS AO PROCESSO DE CONSULTA

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 21 de fevereiro de 2017, a Instrução Normativa RFB n.º 1689/2017 alterando a Instrução Normativa RFB n.º 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que, além dos requisitos previstos para a sua formulação, a consulta deverá conter as informações estabelecidas a seguir, devendo, também, indicar os dispositivos da legislação pertinente que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, quando abrangerem matérias sobre preços de transferência, Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), ou estabelecimento permanente:
  • a identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
  • a identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
  • a identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do estabelecimento permanente.
Destacamos, ainda, a alteração do Anexo II da referida norma para introdução do novo modelo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira pessoa jurídica.

Clique aqui para acessar a íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 1689/2017.