sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

RECEITA FEDERAL ALTERA AS REGRAS RELATIVAS AO PROCESSO DE CONSULTA

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 21 de fevereiro de 2017, a Instrução Normativa RFB n.º 1689/2017 alterando a Instrução Normativa RFB n.º 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que, além dos requisitos previstos para a sua formulação, a consulta deverá conter as informações estabelecidas a seguir, devendo, também, indicar os dispositivos da legislação pertinente que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, quando abrangerem matérias sobre preços de transferência, Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), ou estabelecimento permanente:
  • a identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
  • a identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
  • a identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do estabelecimento permanente.
Destacamos, ainda, a alteração do Anexo II da referida norma para introdução do novo modelo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira pessoa jurídica.

Clique aqui para acessar a íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 1689/2017.