segunda-feira, 18 de julho de 2016

(IN)JUSTIÇA TRIBUTÁRIA



* Alexandre Costa

O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais lançou campanha publicitária denominada “Campanha SINDIFISCO-MG 2015 Por Justiça Tributária”.

Composta por vários comerciais, a campanha objetiva estimular a participação da sociedade na busca de mudanças “em direção a um modelo tributário mais justo”. Em todos os comerciais a tônica é a busca da dissenção da sociedade, investindo na disputa nós contra eles.

Em um destes comerciais, o tema abordado é o IPVA. Nele um motoboy diz: “Você sabe o que é injustiça tributária? Injustiça tributária é um motoboy, como eu, ter que pagar 2% (dois por cento) de IPVA de sua moto, enquanto o dono do jet ski não paga nada! Você concorda com isso?”

Conforme o locutor do comercial, os auditores fiscais não concordar com essa diferença e afirmam que donos de jet skis, helicópteros, jatinhos e iates deveriam pagar IPVA. Desta forma sobrariam mais recursos para a saúde e para a educação. Nesta visão, a justiça tributária consistiria no fato dos motoboys não deveriam pagarem IPVA, enquanto aeronaves e embarcações sim.

Há muito temos afirmado que o primeiro passo para a justiça tributária é o investimento no esclarecimento da população quanto à realidade tributária brasileira. Enquanto temos uma carga tributária equivalente àquela dos países mais desenvolvidos do mundo, nossos serviços públicos em retorno deste pagamento de tributos competem com aqueles de piores indicadores socioeconômicos do planeta.

Nossos alunos têm merecido destaque negativo nos comparativos internacionais de educação e a saúde pública brasileira encontra-se em estado lastimável. O grande problema não está na falta de verbas, mas na gestão das mesmas.

Ao investir na dicotomia ricos x pobres na busca pela justiça tributária, a campanha publicitária persiste na desinformação dos cidadãos, e tenta fazer crer que o não pagamento de IPVA pelos proprietários de jet skis, iates, jatinhos e helicópteros decorreria do seu poder econômico.

O fato gerador do imposto, conforme previsto no art. 1º, consiste na propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sendo determinante o estabelecimento do conceito de veículo automotor para a determinação da incidência tributária.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 134.509, definiu que “na acepção em que é utilizada ordinariamente no direito positivo brasileiro, inclusive na definição do campo de incidência tributária, a expressão ‘veículos automotores’ diz respeito aos veículos de transporte terrestre”.

Portanto, não há que se falar em favor do estado aos “ricos e poderosos” quando não os tributa pela propriedade de aeronaves e embarcações. De fato, a propriedade destes veículos deveria encontrar-se sujeita à tributação. Porém, para tributá-los por meio do IPVA é necessário que nossa Suprema Corte modifique o seu entendimento. Não é a simples vontade da sociedade que irá permitir esta cobrança.

Apesar do posicionamento do STF, a Lei Estadual n.º 14.937 estabelece, no artigo 10, alíquotas de 3% (três por cento) para as embarcações e de 1% (um por cento) para as aeronaves.

Injustiça tributária ocorre quando se verifica, no art. 3º da lei que é isenta do IPVA a propriedade de “veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio” (inciso V) enquanto os motoboys também se servem dos seus veículos para o exercício profissional e não estão isentos do tributo.

Justiça tributária ocorrerá quando os contribuintes forem corretamente informados acerca dos tributos que pagam e houver a correta aplicação dos recursos arrecadados. Uma melhor gestão dos recursos públicos será muito mais efetiva na busca pela justiça tributária do que a cobrança de mais tributos.

* Doutor em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.