O Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários - IMETPrev em breve fará o lançamento da obra Tributação sobre o Consumo.
Reunindo textos de expoentes nomes do Direito Tributário em Minas Gerais, o livro é coordenado pelos Prof. Alexandre Costa e Raphael Silva Rodrigues. O prefácio é de autoria do Prof. Leandro Paulsen.
Interessados podem reservar seu exemplar pelo e-mail: contato@imetprev.org.br
quinta-feira, 21 de julho de 2016
segunda-feira, 18 de julho de 2016
Por um reforma tributária Urgente
* Alexandre Costa
O Brasil vive um momento propício ao encaminhamento e
aprovação de uma reforma tributária real, que vise solucionar nossos inúmeros
problemas e tornar mais simples e justo o sistema tributário brasileiro.
As crises econômica e política que vivenciamos podem ser
entendidas pela sociedade como impulsionadores de uma reforma que pode
modificar toda a estrutura do nosso Sistema Tributário.
Como é de todos sabido, vive-se no Brasil em um verdadeiro
caos tributário com excessiva tributação sobre o consumo - muitas vezes de
forma cumulativa - é reduzida tributação sobre a renda e a propriedade.
Nosso sistema é altamente injusto ao concentrar a
tributação sobre o consumo. Ao contrário do que pretende fazer crer o governo,
a tributação sobre o consumo atinge a todos com o mesmo percentual, mas
desconsidera a capacidade contributiva de cada um.
Apenas a título ilustrativo, um litro de leite que custe R$
2,99 terá a mesma incidência do ICMS quando adquirido por um aposentado que
recebe um salário mínimo ou por um Ministro de Estado que recebe R$ 31 mil.
Será isto justo?
Ao aumentar a tributação sobre o consumo, como tem sido
propagandeado pelos Governos Federal e do Estado de Minas Gerais, não significa
aumentar a tributação sobre “os ricos”. Aumentar os tributos sobre o consumo
significa aumentar a tributação sobre todos, ricos ou pobres, nós ou eles,
indistintamente.
De aplicabilidade impossível nos tributos sobre o consumo,
o princípio da capacidade contributiva é um meio de se possibilitar maior
justiça fiscal na tributação sobre a renda e o patrimônio quando associado ao
princípio da progressividade.
A recente Medida Provisória n.º 692 alterou as alíquotas do
imposto sobre a renda incidente nos ganhos de capital instituindo a sua
progressividade. Conforme seu art. 1º, estas variarão de 15% à 30% da seguinte
forma: 15% para a parcela dos ganhos de capital até R$ 1 milhão; 20% para a
parcela dos ganhos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões; 25% para a parcela dos ganhos
entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões; e 30% sobre a parcela dos ganhos de capital
que ultrapassarem R$ 20 milhões.
A justificativa apresentada pelo Ministro da Fazenda para a
adoção da medida consiste exatamente na adoção do princípio da progressividade
para os ganhos de capital.
Outra possibilidade de maior justiça tributária no Brasil é
a ampliação das alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Poderíamos adotar um modelo como o alemão ou o espanhol onde as alíquotas do
mesmo imposto variam de 5% a 45%.
Apenas para ilustrar o absurdo que é o Imposto de Renda da
Pessoa Física no Brasil, a renda anual para aplicação da alíquota máxima,
27,5%, estaria sujeita a uma alíquota de 15% nos Estados Unidos. Em
compensação, naquele país a alíquota máxima é de 39,6% para rendas superiores a
R$ 960 mil anuais.
No Brasil, uma pessoa com renda anual de R$ 1 milhão poderá
pagar até R$ 275 mil de imposto sobre a renda – desconsiderando abatimentos e
deduções permitidos por lei. Enquanto isso, nos EUA uma pessoa com a mesma
renda irá pagar o equivalente a R$ 398 mil.
Outra modificação que permitiria maior justiça tributária
seria a adoção de bases de cálculo diferenciadas no IRPF para os casais que
optassem por apresentar a declaração em conjunto.
No Brasil, um casal com renda total anual de R$ 1 milhão
será tributado igualmente a uma pessoa física com a mesma renda, ou seja,
poderá pagar até R$ 275 mil. Nos EUA, um casal com renda equivalente poderá
declarar em conjunto pagando no máximo R$ 380 mil a título de imposto de renda.
Um efeito que deverá decorrer do aumento do imposto sobre a
renda é a redução da tributação sobre o consumo, possibilitando-se a redução
dos preços cobrados dos consumidores na aquisição dos produtos, o que
acarretará maior volume de vendas e, consequentemente, maior arrecadação
tributária.
Outro efeito que advirá da exoneração da tributação sobre o
consumo é o crescimento econômico, pois subsequente ao crescimento das vendas
virá maior contratação de trabalhadores pelas empresas para fazer frente a uma
maior produção.
Em conclusão, uma simples alteração consistente na adoção
efetiva do princípio da progressividade do imposto sobre a renda pode levar a
maior justiça tributária e a um maior crescimento econômico desde que associada
a uma redução da tributação sobre o consumo.
Infelizmente os responsáveis pelas políticas econômica e
tributária no Brasil não conseguem fazer uma análise fria e pormenorizada da
indispensabilidade de realizar uma efetiva reforma tributária com vistas a simplificar
o sistema tributário brasileiro, sendo uníssonos em afirmar que a saída da
crise econômica passa pela ressurreição da famigerada CPMF.
Ao contrário do que eles pretendem fazer crer, a saída para
a crise econômica consiste em uma drástica redução dos gastos estatais associada
a uma reforma tributária efetiva, que modifique por completo a estrutura do
nosso sistema tributário e reduza a tributação sobre o consumo.
*
Doutor em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela
UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e
Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas,
Advogado.
(IN)JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
* Alexandre Costa
O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita
Estadual de Minas Gerais lançou campanha publicitária denominada “Campanha
SINDIFISCO-MG 2015 Por Justiça Tributária”.
Composta por vários comerciais, a campanha objetiva
estimular a participação da sociedade na busca de mudanças “em direção a um
modelo tributário mais justo”. Em todos os comerciais a tônica é a busca da
dissenção da sociedade, investindo na disputa nós contra eles.
Em um destes comerciais, o tema abordado é o
IPVA. Nele um motoboy diz: “Você sabe o que é injustiça tributária? Injustiça
tributária é um motoboy, como eu, ter que pagar 2% (dois por cento) de IPVA de
sua moto, enquanto o dono do jet ski não paga nada! Você concorda com isso?”
Conforme o locutor do comercial, os auditores
fiscais não concordar com essa diferença e afirmam que donos de jet skis,
helicópteros, jatinhos e iates deveriam pagar IPVA. Desta forma sobrariam mais
recursos para a saúde e para a educação. Nesta visão, a justiça tributária
consistiria no fato dos motoboys não deveriam pagarem IPVA, enquanto aeronaves
e embarcações sim.
Há muito temos afirmado que o primeiro passo
para a justiça tributária é o investimento no esclarecimento da população
quanto à realidade tributária brasileira. Enquanto temos uma carga tributária
equivalente àquela dos países mais desenvolvidos do mundo, nossos serviços
públicos em retorno deste pagamento de tributos competem com aqueles de piores
indicadores socioeconômicos do planeta.
Nossos alunos têm merecido destaque negativo
nos comparativos internacionais de educação e a saúde pública brasileira
encontra-se em estado lastimável. O grande problema não está na falta de
verbas, mas na gestão das mesmas.
Ao investir na dicotomia ricos x pobres na
busca pela justiça tributária, a campanha publicitária persiste na
desinformação dos cidadãos, e tenta fazer crer que o não pagamento de IPVA
pelos proprietários de jet skis, iates, jatinhos e helicópteros decorreria do
seu poder econômico.
O fato gerador do imposto, conforme previsto no
art. 1º, consiste na propriedade de veículo automotor de qualquer espécie,
sendo determinante o estabelecimento do conceito de veículo automotor para a
determinação da incidência tributária.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Recurso Extraordinário n.º 134.509, definiu que “na acepção em que é
utilizada ordinariamente no direito positivo brasileiro, inclusive na definição
do campo de incidência tributária, a expressão ‘veículos automotores’ diz
respeito aos veículos de transporte terrestre”.
Portanto, não há que
se falar em favor do estado aos “ricos e poderosos” quando não os tributa pela
propriedade de aeronaves e embarcações. De fato, a propriedade destes veículos
deveria encontrar-se sujeita à tributação. Porém, para tributá-los por meio do
IPVA é necessário que nossa Suprema Corte modifique o seu entendimento. Não é a
simples vontade da sociedade que irá permitir esta cobrança.
Apesar do
posicionamento do STF, a Lei Estadual n.º 14.937 estabelece, no artigo 10,
alíquotas de 3% (três por cento) para as embarcações e de 1% (um por cento)
para as aeronaves.
Injustiça tributária
ocorre quando se verifica, no art. 3º da lei que é isenta do IPVA a propriedade
de “veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte
público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, inclusive
motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva
de domínio” (inciso V) enquanto os motoboys também se servem dos seus veículos
para o exercício profissional e não estão isentos do tributo.
Justiça tributária
ocorrerá quando os contribuintes forem corretamente informados acerca dos
tributos que pagam e houver a correta aplicação dos recursos arrecadados. Uma
melhor gestão dos recursos públicos será muito mais efetiva na busca pela
justiça tributária do que a cobrança de mais tributos.
* Doutor em Direito Público na PUC Minas,
Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro
de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito
Tributário da PUC Minas, Advogado.
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