Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral
reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de
Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as
aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a
temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento
consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a
isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte
do imposto sobre produtos industrializados”.
O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a
incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da
entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica
para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil
mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço,
como a margem de lucro.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A
imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição
de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato,
sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito
constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621
Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos
relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a
definição de entidade beneficente de assistência social para fim de
concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade
de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar
quando à imunidade.
O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé
(RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski,
reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello,
acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e
concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do
disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei
complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo
provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido),
Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de
repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar
previstos em lei complementar”.
Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro
Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello,
que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.
Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra
Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a
próxima sessão, na quinta-feira (2).
Fonte: Supremo Tribunal Federal