sexta-feira, 11 de agosto de 2017
quinta-feira, 3 de agosto de 2017
NOTA PÚBLICA ACERCA DA MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
O
Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev é uma
entidade civil, sem fins lucrativos, que tem entre seus objetivos “promover
debates, fomentar pesquisas e estudos nas áreas de conhecimento em matéria
tributária e do direito previdenciário e financeiro em geral, abrangendo
política fiscal, economia, administração, contabilidade, auditoria e outras
ciências e técnicas voltadas à tributação e às finanças públicas”.
Constituindo
o Brasil um Estado Democrático de Direito, vimos com assombro a publicação pelo
Governo Federal, em 20 de julho de corrente, do Decreto n.º 9.101/2017 que
promoveu reajuste na tributação incidente sobre a importação e a
comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),
querosene de aviação e álcool através da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
A
alteração promovida por meio de ato privativo do Poder Executivo teve por
fundamentação legal a suposta permissão à mesma contida no art. 23, caput e § 5º da Lei n.º 10.865/2004, bem
como no art. 5º, §8º da Lei n.º 9.718/98, este com a redação que lhe foi dada
pelo art. 7º da lei n.º 11.727/2008.
Referidos
dispositivos conferem ao Poder Executivo poder para “fixar coeficientes para
redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados,
para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua
utilização, a qualquer tempo”.
Cuida-se,
em verdade, de dispositivos que instituíram novas exceções aos Princípios
Constitucionais da Legalidade e da Anterioridade Tributária.
O
princípio da legalidade tributária encontra-se estabelecido no art. 150, inciso
I da Constituição Federal, significando a vedação à majoração de tributos por
meio de instrumentos normativos diversos da lei oriunda do Poder Legislativo.
A
própria Constituição Federal cuidou de trazer as exceções ao princípio da
legalidade tributária, disciplinando-as em seu art. 153, § 1º e referindo-se
aos impostos de importação (II), exportação (IE), sobre produtos
industrializados (IPI) e sobre as operações financeiras (IOF).
O
princípio da anterioridade tributária foi consagrado, no que diz respeito às
contribuições sociais, no art. 195, § 6º da Constituição Federal, significando
que a majoração de tributos desta espécie somente poderá produzir efeitos depois
de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a preveja.
Os
princípios constitucionais tributários são, em sua essência, direitos e
garantias dos contribuintes contra o poder de tributar pelo Estado. Desta
forma, configuram-se em verdadeiras cláusulas pétreas protegidas pelo art. 60,
§ 4º da Constituição Federal, não comportando restrições ou reduções do seu
conteúdo por meio de Emenda Constitucional.
Em
sentido contrário a este entendimento, o Poder Constituinte derivado instituiu
nova exceção ao princípio da legalidade tributária através da Emenda
Constitucional n.º 33/2001, mediante a qual foi conferido ao Poder Executivo
poder para reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e
domínio econômico (CIDE), relativa às atividades de importação ou
comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool
combustível (art. 177, § 4º, inciso I, alínea “b”, CF/88).
É
de se destacar que as possibilidades abertas ao Poder Executivo para alterar as
alíquotas das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre a importação e a
comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),
querosene de aviação e álcool combustível pelo
art. 23, caput e § 5º da Lei
n.º 10.865/2004 para a COFINS e pelo art. 5º, §8º da Lei n.º 9.718/98 para a
Contribuição ao PIS não decorreram da promulgação de qualquer Emenda
Constitucional, configurando verdadeira violação à separação dos poderes e ao
Estado Democrático de Direito consagrado no art. 1º da Constituição Federal.
Baseando-se
nestas claras violações constitucionais foi apresentada Ação Popular (Processo
n.º 1007839-83.2017.4.01.3400) perante a Justiça Federal do Distrito Federal a
qual teve o pedido de liminar deferido para fins de suspender o referido
aumento das contribuições. Salientou o Juiz Federal Renato Borelli que o “poder
de tributar do Estado não é absoluto”, bem como que “a arrecadação estatal não
pode representar a perda de algum Direito Fundamental, não podendo haver,
portanto, uma aporia entre a necessidade de arrecadação e os direitos
fundamentais constitucionais do cidadão”. Desta forma, o poder de tributar está
sujeito à observância dos princípios constitucionais tributários.
Inconformada
com a medida liminar concedida, a Advocacia Geral da União pleiteou junto ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Suspensão de Liminar ou Antecipação de
Tutela n.º 0014373-75.2017.4.01.0000/DF) a suspensão da liminar concedida em
primeira instância argumentando que a manutenção da mesma acarretaria na perda
da arrecadação diária de R$ 78 milhões prejudicando sobremaneira o equilíbrio
das contas públicas e a economia brasileira.
Diante
deste argumento o Presidente do Tribunal, Desembargador Federal Hilton Queiroz
deferiu o recurso apresentado pela AGU para fins de cassar a medida liminar
concedida pelo Juiz Renato Borelli e permitindo a majoração imediata das
referidas contribuições.
Para
fundamentar sua decisão, argumentou:
“Ora,
no caso em exame, sem apreciar a pertinência jurídica dos fundamentos adotados
pela decisão atacada, quanto á existência, no caso, de afronta aos princípios a
legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal (princípios esses cuja vulneração
se afigura duvidosa, à vista dos precedentes invocados pela União, em abono do
seu pleito) até porque saliento que tal análise não tem maior relevo para o
propósito almejado com a medida de suspensão da liminar, invocada pela
requerente, tenho que, no caso, presentes se fazem à luz das alegações e dos
argumentos por ela trazidos, os pressupostos do acolhimento do seu pedido, eis
que evidenciados, com exatidão os requisitos da grave lesão à ordem pública,
jurídica, administrativa e econômica, justificando a incidência do disposto no
art. 4º, caput, da Lei n.º 8.437, de
1992.
Com
efeito, é intuitivo que, no momento vivido pelo Brasil, de exacerbado
desequilíbrio orçamentário, quando o governo trabalha com um bilionário déficit, decisões judiciais, como a que
ora se analisa, só servem para agravar as dificuldades da manutenção dos
serviços públicos e do funcionamento do aparelho estatal, abrindo brecha para
um completo descontrole do País e até mesmo seu total desgoverno”.
Em
que pese a relevância do aumento perpetrado nas contribuições em tela diante do
momento econômico vivido pelo Brasil, vimos com grande preocupação e lamentamos
a decisão supra pela total ausência de argumentos jurídicos que lhe deem
suporte.
A
decisão retro vai à contramão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal ao reconhecer a repercussão geral ao RE n.º 986.296 onde se discute o
conteúdo do parágrafo 2º do art. 27 da Lei n.º 10.865/2004:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DECRETO Nº 8.426/2015. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro
Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O
Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram
os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia”.
É
de se destacar o posicionamento do Ministro Dias Toffoli, relator da matéria:
“É
de se fixar orientação sobre a possibilidade de o art. 27, § 2º, da Lei nº
10.865/2004 transferir a regulamento - portanto, a ato infralegal – a
competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e
da COFINS. A matéria é similar à discutida na ADI nº 5.277/DF, de minha
relatoria, de modo que entendo estarem presentes a densidade constitucional e a
repercussão geral”.
No
mesmo sentido é a ADI 5277 apresentada pelo Procurador Geral da República
contra os parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 do art. 5º da Lei n.º 9.718/98 com a
redação dada pela Lei n.º 11.727/2008:
“Feitas
essas considerações, resulta inviável ao legislador ordinário conceder ao Poder
Executivo a possibilidade de alteração das alíquotas de tributos em hipóteses
não excepcionadas pela CF/1988, sob pena de afronta ao princípio da legalidade
tributária e de restrição indevida do referido direito fundamental sem qualquer
respaldo na Carta Magna”.
Forte
na argumentação ora apresentada, o Instituto Mineiro de Estudos Tributários e
Previdenciários – IMETPrev, observando o disposto no inciso II do de seu Estatuto,
bem como o disposto no art. 1º da Constituição Federal, posiciona-se contrário
às alterações promovidas pelo Governo Federal através do Decreto n.º 9.101/2017
que acarretaram no aumento das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre a
importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool combustível por frontal e violenta
afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade
tributária estabelecidos nos artigos 150, inciso I; e 195, § 6º da Constituição
Federal.
Belo
Horizonte, 03 de agosto de 2017
Alexandre
Freitas Costa
Diretor Presidente
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
Programa da Declaração de Imposto de Renda já se encontra disponível
A Receita Federal do Brasil já disponibilizou o programa gerador da declaração de imposto de renda da pessoa física.
Clique aqui para fazer o download do programa.
Clique aqui para fazer o download do programa.
Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF
Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral
reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de
Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as
aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621
Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.
O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.
Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621
Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.
O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.
Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Receita espera receber 28,3 milhões de declarações do Imposto de Renda este ano
A Receita Federal esperar receber, este ano, 28,3 milhões de declarações
do Imposto de Renda Pessoa Física, número 1,2% acima do recebido no ano
passado (27,96 milhões).
Leia mais em https://tributario.com.br/a/receita-espera-receber-283-milhoes-de-declaracoes-do-imposto-de-renda-este-ano/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=1af4127909-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-1af4127909-428120961
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RECEITA FEDERAL ALTERA AS REGRAS RELATIVAS AO PROCESSO DE CONSULTA
Foi
publicada no Diário Oficial da União, de 21 de fevereiro de 2017, a
Instrução Normativa RFB n.º 1689/2017 alterando a Instrução Normativa
RFB n.º 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à
interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre
as alterações ora introduzidas, destacamos que, além dos requisitos
previstos para a sua formulação, a consulta deverá conter as informações
estabelecidas a seguir, devendo, também, indicar os dispositivos da
legislação pertinente que ensejaram a apresentação da consulta, bem como
dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, quando
abrangerem matérias sobre preços de transferência, Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), ou
estabelecimento permanente:
- a identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
- a identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
- a identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do estabelecimento permanente.
Destacamos,
ainda, a alteração do Anexo II da referida norma para introdução do
novo modelo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e
aduaneira pessoa jurídica.
Clique aqui para acessar a íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 1689/2017.
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
domingo, 5 de fevereiro de 2017
sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
ALTERADO PROCEDIMENTO PARA RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS E IPI SOBRE EXPORTAÇÕES
Foi
publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de novembro de 2016, a
Instrução Normativa nº 1.675/16 da Receita Federal do Brasil (RFB),
modificando os procedimentos para ressarcimento de créditos de
PIS/COFINS e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Os artigos 2º, 5º, 8º e 10 da IN RFB nº 1.060/10, que
trata do procedimento de ressarcimento de créditos de Contribuição para
o PIS/COFINS e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas
situações que especifica, tiveram suas redações alteradas.
Da mesma forma, os artigos 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.497/2014, que disciplina
o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS
especificamente tratado pelo artigo 31 da Lei nº 12.865/13, também sofreram alterações.
Dentre
as disposições a norma prevê algumas condições, por exemplo,
auferimento de receita bruta de exportações no ano calendário anterior
ao do pedido, desde que em valor igual ou superior a 10% (dez por cento)
de sua receita bruta total, para que a sociedade empresária receba, em
até 30 (trinta) dias, antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor
pleiteado.
Ainda,
o texto normativo permite que RFB, antes de efetuar o respectivo
pagamento, poderá adotar procedimentos de compensação de ofício, conforme previsto nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
Importante
destacar que em casos de irregularidades (como débitos existentes)
superiores a 30% (trinta pro cento) do valor solicitado, deverá ser
exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo de aplicação de
multa e de outras penalidades cabíveis.
Foram revogados o inciso IV do caput e o § 2º do artigo 2º e o artigo 4º da IN RFB nº 1.060/2010.
DEFINIDAS AS REGRAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RELATIVA AO ANO-CALENDÁRIO DE 2016 (DIRF 2017)
Foi
publicada no Diário Oficial da União, de 23 de novembro de 2016, a
Instrução Normativa RFB n.º 1.671/2016 que dispõe sobre a Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016
e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa
Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
Nos
termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as
seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por
si ou como representantes de terceiros:
· estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
· pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
· filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
· empresas individuais;
· caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
· titulares de serviços notariais e de registro;
· condomínios edilícios;
· pessoas físicas;
· instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
· órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
Ressalvadas as exceções estabelecidas pela Instrução Normativa, a Dirf 2017 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 15.02.2017,
mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da
RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante a utilização de certificado digital válido.
Para acesso à Instrução Normativa: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=78815
terça-feira, 20 de dezembro de 2016
STF decide pela inconstitucionalidade da prisão de devedor de impostos
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da
Lei 8.866/1993, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário
infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é
uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria
tratados internacionais.
A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.
Fonte: STF
A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.
Fonte: STF
Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628,
para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que
determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da
União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal
pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de
petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).
Diz o citado dispositivo que “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no artigo 1º desta lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no artigo 8º desta lei e a parcela desvinculada nos termos do artigo 76 do ADCT”.
A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais”. Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal.
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
Em sua decisão, o ministro salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição. Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão ao equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer diretriz interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC 93/2016, “pois, como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer mensagem normativa pertinente à base de cálculo das transferências constitucionais obrigatórias, mas tão somente à destinação material da parcela de recursos (71%) que cabe à União.
O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.
O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
O ministro acolheu, ainda, pedidos de admissão no processo, na qualidade de amici curiae, feitos pelos diversos estados-membros.
Fonte: STF
Diz o citado dispositivo que “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no artigo 1º desta lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no artigo 8º desta lei e a parcela desvinculada nos termos do artigo 76 do ADCT”.
A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais”. Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal.
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
Em sua decisão, o ministro salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição. Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão ao equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer diretriz interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC 93/2016, “pois, como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer mensagem normativa pertinente à base de cálculo das transferências constitucionais obrigatórias, mas tão somente à destinação material da parcela de recursos (71%) que cabe à União.
O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.
O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
O ministro acolheu, ainda, pedidos de admissão no processo, na qualidade de amici curiae, feitos pelos diversos estados-membros.
Fonte: STF
PRORROGAÇÃO DE PRAZO - PROGRAMA REGULARIZE
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, do dia 17 de dezembro de 2016, o Decreto n.º 47.106/16, que altera
o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o
Programa REGULARIZE que estabelece procedimentos para pagamento
incentivado de débitos tributários.
De
acordo com o ato normativo, o débito tributário relativo ao ICMS,
inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de
crédito acumulado do imposto, desde que o pagamento seja feito até o dia 31 de março de 2017.
O Programa alcança o débito tributário:
a) de natureza não contenciosa, vencido até 30 de novembro de 2016;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de novembro de 2016.
A
utilização do crédito acumulado na forma implica o reconhecimento dos
débitos tributários, ficando a quitação condicionada à comprovação, até
31 de outubro de 2017, junto à AGE:
- do reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
- da desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
- da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
- da confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário;
- do pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos.
O
Programa não alcança o crédito tributário objeto de auto de
notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo. Entretanto,
essa
vedação não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março
de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão
condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente à
vista, em moeda corrente; ou com a utilização de crédito acumulado do
imposto.
Ainda,
de acordo com o Decreto nº 47.071/16, para fins do disposto neste
Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa,
serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito
tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos
reais), fixados nos seguintes percentuais:
- 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá:
-ser efetuado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016, para as habilitações protocolizadas até de 20 de dezembro de 2016;
-ser efetuado entre os dias 1º e 31 de março de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016.
- 6% (seis por cento) para pagamento:
-em
duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os
dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 31 de
março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 31 de
julho de 2017, para as habilitações protocolizadas até 20 de dezembro de
2016;
-em
duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e
31 de março de 2017 e a segunda entre os dias 1º e 31 de julho de 2017,
para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016.
segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
O novo Simples(?) Nacional
* Alexandre Costa
Em 27 de outubro do corrente foi
sancionada a Lei Complementar n.º 155/2016 que realiza profundas mudanças e
inovações na sistemática do Simples Nacional implementado pela Lei Complementar
nº 123/2006.
Dentre as inovações cabe destacar a
criação do investidor-anjo pelo art. 61-A com o objetivo de "incentivar as
atividades de inovação e os investimentos produtivos". O investimento
realizado nos moldes do referido dispositivo significará o aporte de capital à
empresa sem que o mesmo signifique acréscimo ao capital social.
Para a admissão do investidor-anjo deverá
ser celebrado um contrato de participação que não poderá ter prazo superior a
sete anos, havendo um prazo mínimo de dois anos para eventual resgate do valor
investido.
Conforme o parágrafo 4° do art. 61-A, o
investidor-anjo "não será considerado sócio nem terá qualquer direito a
gerência ou voto na administração da empresa; não responderá por qualquer
dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o
art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e será
remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo
máximo de cinco anos."
Esta remuneração obedecerá ao disposto no
contrato de participação não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento)
dos lucros da sociedade.
Outra inovação a merecer destaque é a
possibilidade de adesão aos Simples Nacional nas atividades de industrialização
e a inclusão de novas atividades de prestação de serviços, como aquelas da área
médica, arquitetura e urbanismo.
Dentre as mudanças implementadas pela Lei
Complementar nº 155 na Lei Complementar nº 123, devemos destacar três: a)
mudança no cálculo da alíquota aplicável; b) redução no número de tabelas e
faixas de incidência do Simples Nacional e; c) a ampliação da receita
permitida.
O teto de permanência das micro e pequenas
empresas no Simples Nacional foi ampliado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8
milhões, enquanto o teto para os Micro Empreendedores Individuais - MEI passou
de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
Quanto às tabelas e faixas de incidência
do Simples Nacional houve um redução das 6 tabelas e suas 20 faixas de
incidência em cada uma das tabelas para apenas 5 tabelas e 6 faixas de
incidência em cada tabela.
Porém, a maior e mais complexa das
mudanças implementadas pela Lei Complementar 155 encontra-se no novel parágrafo
1°-A integrante da nova redação dada ao art. 18 da LC 123/2006.
Estabelece o novo dispositivo:
"§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12
I - RBT12: receita
bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq: alíquota
nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III - PD: parcela a
deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar."
É preciso dizer que esta nova fórmula de
cálculo da alíquota aplicável ao Simples Nacional contrapõe-se ao disposto no
art. 146, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal que
determina dever ser estabelecido "tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte".
Até o advento da LC 155/2016 a fórmula de
cálculo do Simples Nacional consistia em uma multiplicação simples do
faturamento da empresa pela alíquota determinada conforme as Tabelas anexas à
LC 123/2006.
Nesta nova sistemática de cálculo para a
determinação da alíquota aplicável houve, a nosso sentir, um retrocesso da
legislação do Simples Nacional, justificando a dúvida constante do título do
presente artigo.
O Simples Nacional é, supostamente, o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cujo nome deriva do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - Simples, implementado pela Lei n.º 9.317/96.
Sob a justificativa de aperfeiçoar o
Simples, cuja sistemática de apuração e recolhimento era muito mais prática que
a atual, o Simples Nacional vem tornando cada vez mais complexo o sistema.
Deveria, em verdade, observar o mandamento
constitucional conferindo o efetivo tratamento favorecido às microempresas e às
empresas de pequeno porte.
Qual a justificativa para a adoção de uma
sistemática de cálculo da alíquota que leve em consideração os últimos 12 meses
enquanto, por exemplo, a determinação de enquadramento na sistemática de
apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido tem por base a receita do ano
anterior, desconsiderando-se a receita do ano corrente.
Por que submeter os micro e pequenos
empresários à alteração da alíquota no curso do ano calendário em decorrência
da variação da sua receita bruta acumulada nos últimos doze meses enquanto
aquelas empresas optantes do lucro presumido não precisam se preocupar com
receita do ano corrente?
Por uma questão de justiça fiscal e
respeito à Constituição Federal, tão vilipendiada nos últimos tempos por todos
os Poderes da República, devemos buscar a racionalização e efetiva
simplificação do Simples Nacional, tornando-o efetivamente um instrumento de
"tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte".
* Doutor
em Direito Público pela PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG,
Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e
Previdenciários – IMETPrev, Membro Efetivo da Comissão de Direito Tributário da
OAB/MG, Professor Adjunto de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.
quinta-feira, 6 de outubro de 2016
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS.
RE N. 601.314/SP
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Reconhecida a Repercussão Geral em matéria realacionada às Contribuições de Intervenção do Estado sobre o Domínio Econômico - CIDE
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na análise do RE n.º 928.943-SP
A questão constitucional posta à apreciação do Supremo Tribunal Federal cinge-se à delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei10.332/2001.
Dentre as matérias a serem objeto de deliberação encontram-se: (i) a (des) necessidade de atividade estatal para legitimação da incidência, à luz dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal; (ii) e nesse caso, o tipo de atividade estatal que pode dar azo a uma legítima intervenção no domínio econômico; bem como (iii) o segmento econômico alcançado pela intervenção estatal e sua relação com a finalidade almejada pela exação.
Disse o Ministro Relator Luiz Fux ao reconhecer a repercussão geral: "Registre-se ainda que a observância aos parâmetros constitucionais limitadores da competência da União para instituição de contribuições interventivas é elemento essencial à manutenção do Pacto Federativo, representando, assim, assunto de interesse nacional e, especificamente em relação à exação em comento, de interesse que extrapola os limites do Estado brasileiro, já que o tributo incide atualmente sobre a maioria dos contratos de remessa de valores ao exterior."
Trata-se de julgamento que pode vir a por limites à excessiva tributação por meio das denominadas contribuições interventivas.
quinta-feira, 21 de julho de 2016
Tributação sobre o consumo - Obra coletiva
O Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários - IMETPrev em breve fará o lançamento da obra Tributação sobre o Consumo.
Reunindo textos de expoentes nomes do Direito Tributário em Minas Gerais, o livro é coordenado pelos Prof. Alexandre Costa e Raphael Silva Rodrigues. O prefácio é de autoria do Prof. Leandro Paulsen.
Interessados podem reservar seu exemplar pelo e-mail: contato@imetprev.org.br
Reunindo textos de expoentes nomes do Direito Tributário em Minas Gerais, o livro é coordenado pelos Prof. Alexandre Costa e Raphael Silva Rodrigues. O prefácio é de autoria do Prof. Leandro Paulsen.
Interessados podem reservar seu exemplar pelo e-mail: contato@imetprev.org.br
segunda-feira, 18 de julho de 2016
Por um reforma tributária Urgente
* Alexandre Costa
O Brasil vive um momento propício ao encaminhamento e
aprovação de uma reforma tributária real, que vise solucionar nossos inúmeros
problemas e tornar mais simples e justo o sistema tributário brasileiro.
As crises econômica e política que vivenciamos podem ser
entendidas pela sociedade como impulsionadores de uma reforma que pode
modificar toda a estrutura do nosso Sistema Tributário.
Como é de todos sabido, vive-se no Brasil em um verdadeiro
caos tributário com excessiva tributação sobre o consumo - muitas vezes de
forma cumulativa - é reduzida tributação sobre a renda e a propriedade.
Nosso sistema é altamente injusto ao concentrar a
tributação sobre o consumo. Ao contrário do que pretende fazer crer o governo,
a tributação sobre o consumo atinge a todos com o mesmo percentual, mas
desconsidera a capacidade contributiva de cada um.
Apenas a título ilustrativo, um litro de leite que custe R$
2,99 terá a mesma incidência do ICMS quando adquirido por um aposentado que
recebe um salário mínimo ou por um Ministro de Estado que recebe R$ 31 mil.
Será isto justo?
Ao aumentar a tributação sobre o consumo, como tem sido
propagandeado pelos Governos Federal e do Estado de Minas Gerais, não significa
aumentar a tributação sobre “os ricos”. Aumentar os tributos sobre o consumo
significa aumentar a tributação sobre todos, ricos ou pobres, nós ou eles,
indistintamente.
De aplicabilidade impossível nos tributos sobre o consumo,
o princípio da capacidade contributiva é um meio de se possibilitar maior
justiça fiscal na tributação sobre a renda e o patrimônio quando associado ao
princípio da progressividade.
A recente Medida Provisória n.º 692 alterou as alíquotas do
imposto sobre a renda incidente nos ganhos de capital instituindo a sua
progressividade. Conforme seu art. 1º, estas variarão de 15% à 30% da seguinte
forma: 15% para a parcela dos ganhos de capital até R$ 1 milhão; 20% para a
parcela dos ganhos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões; 25% para a parcela dos ganhos
entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões; e 30% sobre a parcela dos ganhos de capital
que ultrapassarem R$ 20 milhões.
A justificativa apresentada pelo Ministro da Fazenda para a
adoção da medida consiste exatamente na adoção do princípio da progressividade
para os ganhos de capital.
Outra possibilidade de maior justiça tributária no Brasil é
a ampliação das alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Poderíamos adotar um modelo como o alemão ou o espanhol onde as alíquotas do
mesmo imposto variam de 5% a 45%.
Apenas para ilustrar o absurdo que é o Imposto de Renda da
Pessoa Física no Brasil, a renda anual para aplicação da alíquota máxima,
27,5%, estaria sujeita a uma alíquota de 15% nos Estados Unidos. Em
compensação, naquele país a alíquota máxima é de 39,6% para rendas superiores a
R$ 960 mil anuais.
No Brasil, uma pessoa com renda anual de R$ 1 milhão poderá
pagar até R$ 275 mil de imposto sobre a renda – desconsiderando abatimentos e
deduções permitidos por lei. Enquanto isso, nos EUA uma pessoa com a mesma
renda irá pagar o equivalente a R$ 398 mil.
Outra modificação que permitiria maior justiça tributária
seria a adoção de bases de cálculo diferenciadas no IRPF para os casais que
optassem por apresentar a declaração em conjunto.
No Brasil, um casal com renda total anual de R$ 1 milhão
será tributado igualmente a uma pessoa física com a mesma renda, ou seja,
poderá pagar até R$ 275 mil. Nos EUA, um casal com renda equivalente poderá
declarar em conjunto pagando no máximo R$ 380 mil a título de imposto de renda.
Um efeito que deverá decorrer do aumento do imposto sobre a
renda é a redução da tributação sobre o consumo, possibilitando-se a redução
dos preços cobrados dos consumidores na aquisição dos produtos, o que
acarretará maior volume de vendas e, consequentemente, maior arrecadação
tributária.
Outro efeito que advirá da exoneração da tributação sobre o
consumo é o crescimento econômico, pois subsequente ao crescimento das vendas
virá maior contratação de trabalhadores pelas empresas para fazer frente a uma
maior produção.
Em conclusão, uma simples alteração consistente na adoção
efetiva do princípio da progressividade do imposto sobre a renda pode levar a
maior justiça tributária e a um maior crescimento econômico desde que associada
a uma redução da tributação sobre o consumo.
Infelizmente os responsáveis pelas políticas econômica e
tributária no Brasil não conseguem fazer uma análise fria e pormenorizada da
indispensabilidade de realizar uma efetiva reforma tributária com vistas a simplificar
o sistema tributário brasileiro, sendo uníssonos em afirmar que a saída da
crise econômica passa pela ressurreição da famigerada CPMF.
Ao contrário do que eles pretendem fazer crer, a saída para
a crise econômica consiste em uma drástica redução dos gastos estatais associada
a uma reforma tributária efetiva, que modifique por completo a estrutura do
nosso sistema tributário e reduza a tributação sobre o consumo.
*
Doutor em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela
UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e
Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas,
Advogado.
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