Foi
publicada no Diário Oficial da União, de 23 de novembro de 2016, a
Instrução Normativa RFB n.º 1.671/2016 que dispõe sobre a Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016
e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa
Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
Nos
termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as
seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por
si ou como representantes de terceiros:
· estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
· pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
· filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
· empresas individuais;
· caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
· titulares de serviços notariais e de registro;
· condomínios edilícios;
· pessoas físicas;
· instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
· órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
Ressalvadas as exceções estabelecidas pela Instrução Normativa, a Dirf 2017 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 15.02.2017,
mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da
RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante a utilização de certificado digital válido.
Para acesso à Instrução Normativa: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=78815