O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da
Lei 8.866/1993, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário
infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é
uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria
tratados internacionais.
A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação
imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição
previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a
qual foi confirmada agora no mérito.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na
sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos
para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a
inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a
ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação
desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência
do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele
observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação
administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do
devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como
fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo
Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para
afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário
infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.
Fonte: STF