Foi
publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de novembro de 2016, a
Instrução Normativa nº 1.675/16 da Receita Federal do Brasil (RFB),
modificando os procedimentos para ressarcimento de créditos de
PIS/COFINS e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Os artigos 2º, 5º, 8º e 10 da IN RFB nº 1.060/10, que
trata do procedimento de ressarcimento de créditos de Contribuição para
o PIS/COFINS e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas
situações que especifica, tiveram suas redações alteradas.
Da mesma forma, os artigos 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.497/2014, que disciplina
o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS
especificamente tratado pelo artigo 31 da Lei nº 12.865/13, também sofreram alterações.
Dentre
as disposições a norma prevê algumas condições, por exemplo,
auferimento de receita bruta de exportações no ano calendário anterior
ao do pedido, desde que em valor igual ou superior a 10% (dez por cento)
de sua receita bruta total, para que a sociedade empresária receba, em
até 30 (trinta) dias, antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor
pleiteado.
Ainda,
o texto normativo permite que RFB, antes de efetuar o respectivo
pagamento, poderá adotar procedimentos de compensação de ofício, conforme previsto nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
Importante
destacar que em casos de irregularidades (como débitos existentes)
superiores a 30% (trinta pro cento) do valor solicitado, deverá ser
exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo de aplicação de
multa e de outras penalidades cabíveis.
Foram revogados o inciso IV do caput e o § 2º do artigo 2º e o artigo 4º da IN RFB nº 1.060/2010.