O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628,
para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que
determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da
União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal
pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de
petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).
Diz o citado dispositivo que “A União entregará aos Estados e ao
Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento
de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se
refere o artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal, calculado
sobre a arrecadação da contribuição prevista no artigo 1º desta lei,
inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados,
administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no
artigo 8º desta lei e a parcela desvinculada nos termos do artigo 76 do
ADCT”.
A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a
constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da
instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela
Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de
órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por
cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos
legais”. Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso
III) da Constituição Federal.
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016,
ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a
União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de
resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo
159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei
10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus
consectários.
Em sua decisão, o ministro salientou que, conforme se infere da
argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei
10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa
parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com
estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição.
Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão ao
equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer
diretriz interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC
93/2016, “pois, como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer
mensagem normativa pertinente à base de cálculo das transferências
constitucionais obrigatórias, mas tão somente à destinação material da
parcela de recursos (71%) que cabe à União.
O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas
referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito
Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei
10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III)
da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele
objetiva consolidar”.
O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da
proximidade do período de recesso judiciário e a consequente
inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com
esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual,
não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados,
o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da
parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela
Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela
desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
O ministro acolheu, ainda, pedidos de admissão no processo, na qualidade de amici curiae, feitos pelos diversos estados-membros.
Fonte: STF