Foi
publicada no Diário Oficial da União, de 21 de fevereiro de 2017, a
Instrução Normativa RFB n.º 1689/2017 alterando a Instrução Normativa
RFB n.º 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à
interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre
as alterações ora introduzidas, destacamos que, além dos requisitos
previstos para a sua formulação, a consulta deverá conter as informações
estabelecidas a seguir, devendo, também, indicar os dispositivos da
legislação pertinente que ensejaram a apresentação da consulta, bem como
dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, quando
abrangerem matérias sobre preços de transferência, Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), ou
estabelecimento permanente:
- a identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
- a identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
- a identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do estabelecimento permanente.
Destacamos,
ainda, a alteração do Anexo II da referida norma para introdução do
novo modelo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e
aduaneira pessoa jurídica.
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