* Alexandre Costa
Em 27 de outubro do corrente foi
sancionada a Lei Complementar n.º 155/2016 que realiza profundas mudanças e
inovações na sistemática do Simples Nacional implementado pela Lei Complementar
nº 123/2006.
Dentre as inovações cabe destacar a
criação do investidor-anjo pelo art. 61-A com o objetivo de "incentivar as
atividades de inovação e os investimentos produtivos". O investimento
realizado nos moldes do referido dispositivo significará o aporte de capital à
empresa sem que o mesmo signifique acréscimo ao capital social.
Para a admissão do investidor-anjo deverá
ser celebrado um contrato de participação que não poderá ter prazo superior a
sete anos, havendo um prazo mínimo de dois anos para eventual resgate do valor
investido.
Conforme o parágrafo 4° do art. 61-A, o
investidor-anjo "não será considerado sócio nem terá qualquer direito a
gerência ou voto na administração da empresa; não responderá por qualquer
dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o
art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e será
remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo
máximo de cinco anos."
Esta remuneração obedecerá ao disposto no
contrato de participação não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento)
dos lucros da sociedade.
Outra inovação a merecer destaque é a
possibilidade de adesão aos Simples Nacional nas atividades de industrialização
e a inclusão de novas atividades de prestação de serviços, como aquelas da área
médica, arquitetura e urbanismo.
Dentre as mudanças implementadas pela Lei
Complementar nº 155 na Lei Complementar nº 123, devemos destacar três: a)
mudança no cálculo da alíquota aplicável; b) redução no número de tabelas e
faixas de incidência do Simples Nacional e; c) a ampliação da receita
permitida.
O teto de permanência das micro e pequenas
empresas no Simples Nacional foi ampliado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8
milhões, enquanto o teto para os Micro Empreendedores Individuais - MEI passou
de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
Quanto às tabelas e faixas de incidência
do Simples Nacional houve um redução das 6 tabelas e suas 20 faixas de
incidência em cada uma das tabelas para apenas 5 tabelas e 6 faixas de
incidência em cada tabela.
Porém, a maior e mais complexa das
mudanças implementadas pela Lei Complementar 155 encontra-se no novel parágrafo
1°-A integrante da nova redação dada ao art. 18 da LC 123/2006.
Estabelece o novo dispositivo:
"§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12
I - RBT12: receita
bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq: alíquota
nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III - PD: parcela a
deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar."
É preciso dizer que esta nova fórmula de
cálculo da alíquota aplicável ao Simples Nacional contrapõe-se ao disposto no
art. 146, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal que
determina dever ser estabelecido "tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte".
Até o advento da LC 155/2016 a fórmula de
cálculo do Simples Nacional consistia em uma multiplicação simples do
faturamento da empresa pela alíquota determinada conforme as Tabelas anexas à
LC 123/2006.
Nesta nova sistemática de cálculo para a
determinação da alíquota aplicável houve, a nosso sentir, um retrocesso da
legislação do Simples Nacional, justificando a dúvida constante do título do
presente artigo.
O Simples Nacional é, supostamente, o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cujo nome deriva do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - Simples, implementado pela Lei n.º 9.317/96.
Sob a justificativa de aperfeiçoar o
Simples, cuja sistemática de apuração e recolhimento era muito mais prática que
a atual, o Simples Nacional vem tornando cada vez mais complexo o sistema.
Deveria, em verdade, observar o mandamento
constitucional conferindo o efetivo tratamento favorecido às microempresas e às
empresas de pequeno porte.
Qual a justificativa para a adoção de uma
sistemática de cálculo da alíquota que leve em consideração os últimos 12 meses
enquanto, por exemplo, a determinação de enquadramento na sistemática de
apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido tem por base a receita do ano
anterior, desconsiderando-se a receita do ano corrente.
Por que submeter os micro e pequenos
empresários à alteração da alíquota no curso do ano calendário em decorrência
da variação da sua receita bruta acumulada nos últimos doze meses enquanto
aquelas empresas optantes do lucro presumido não precisam se preocupar com
receita do ano corrente?
Por uma questão de justiça fiscal e
respeito à Constituição Federal, tão vilipendiada nos últimos tempos por todos
os Poderes da República, devemos buscar a racionalização e efetiva
simplificação do Simples Nacional, tornando-o efetivamente um instrumento de
"tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte".
* Doutor
em Direito Público pela PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG,
Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e
Previdenciários – IMETPrev, Membro Efetivo da Comissão de Direito Tributário da
OAB/MG, Professor Adjunto de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.