quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
domingo, 5 de fevereiro de 2017
sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
ALTERADO PROCEDIMENTO PARA RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS E IPI SOBRE EXPORTAÇÕES
Foi
publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de novembro de 2016, a
Instrução Normativa nº 1.675/16 da Receita Federal do Brasil (RFB),
modificando os procedimentos para ressarcimento de créditos de
PIS/COFINS e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Os artigos 2º, 5º, 8º e 10 da IN RFB nº 1.060/10, que
trata do procedimento de ressarcimento de créditos de Contribuição para
o PIS/COFINS e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas
situações que especifica, tiveram suas redações alteradas.
Da mesma forma, os artigos 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.497/2014, que disciplina
o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS
especificamente tratado pelo artigo 31 da Lei nº 12.865/13, também sofreram alterações.
Dentre
as disposições a norma prevê algumas condições, por exemplo,
auferimento de receita bruta de exportações no ano calendário anterior
ao do pedido, desde que em valor igual ou superior a 10% (dez por cento)
de sua receita bruta total, para que a sociedade empresária receba, em
até 30 (trinta) dias, antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor
pleiteado.
Ainda,
o texto normativo permite que RFB, antes de efetuar o respectivo
pagamento, poderá adotar procedimentos de compensação de ofício, conforme previsto nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
Importante
destacar que em casos de irregularidades (como débitos existentes)
superiores a 30% (trinta pro cento) do valor solicitado, deverá ser
exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo de aplicação de
multa e de outras penalidades cabíveis.
Foram revogados o inciso IV do caput e o § 2º do artigo 2º e o artigo 4º da IN RFB nº 1.060/2010.
DEFINIDAS AS REGRAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RELATIVA AO ANO-CALENDÁRIO DE 2016 (DIRF 2017)
Foi
publicada no Diário Oficial da União, de 23 de novembro de 2016, a
Instrução Normativa RFB n.º 1.671/2016 que dispõe sobre a Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016
e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa
Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
Nos
termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as
seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por
si ou como representantes de terceiros:
· estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
· pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
· filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
· empresas individuais;
· caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
· titulares de serviços notariais e de registro;
· condomínios edilícios;
· pessoas físicas;
· instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
· órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
Ressalvadas as exceções estabelecidas pela Instrução Normativa, a Dirf 2017 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 15.02.2017,
mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da
RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante a utilização de certificado digital válido.
Para acesso à Instrução Normativa: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=78815
terça-feira, 20 de dezembro de 2016
STF decide pela inconstitucionalidade da prisão de devedor de impostos
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da
Lei 8.866/1993, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário
infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é
uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria
tratados internacionais.
A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.
Fonte: STF
A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.
Fonte: STF
Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628,
para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que
determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da
União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal
pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de
petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).
Diz o citado dispositivo que “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no artigo 1º desta lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no artigo 8º desta lei e a parcela desvinculada nos termos do artigo 76 do ADCT”.
A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais”. Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal.
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
Em sua decisão, o ministro salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição. Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão ao equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer diretriz interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC 93/2016, “pois, como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer mensagem normativa pertinente à base de cálculo das transferências constitucionais obrigatórias, mas tão somente à destinação material da parcela de recursos (71%) que cabe à União.
O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.
O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
O ministro acolheu, ainda, pedidos de admissão no processo, na qualidade de amici curiae, feitos pelos diversos estados-membros.
Fonte: STF
Diz o citado dispositivo que “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no artigo 1º desta lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no artigo 8º desta lei e a parcela desvinculada nos termos do artigo 76 do ADCT”.
A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais”. Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal.
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
Em sua decisão, o ministro salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição. Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão ao equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer diretriz interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC 93/2016, “pois, como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer mensagem normativa pertinente à base de cálculo das transferências constitucionais obrigatórias, mas tão somente à destinação material da parcela de recursos (71%) que cabe à União.
O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.
O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
O ministro acolheu, ainda, pedidos de admissão no processo, na qualidade de amici curiae, feitos pelos diversos estados-membros.
Fonte: STF
PRORROGAÇÃO DE PRAZO - PROGRAMA REGULARIZE
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, do dia 17 de dezembro de 2016, o Decreto n.º 47.106/16, que altera
o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o
Programa REGULARIZE que estabelece procedimentos para pagamento
incentivado de débitos tributários.
De
acordo com o ato normativo, o débito tributário relativo ao ICMS,
inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de
crédito acumulado do imposto, desde que o pagamento seja feito até o dia 31 de março de 2017.
O Programa alcança o débito tributário:
a) de natureza não contenciosa, vencido até 30 de novembro de 2016;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de novembro de 2016.
A
utilização do crédito acumulado na forma implica o reconhecimento dos
débitos tributários, ficando a quitação condicionada à comprovação, até
31 de outubro de 2017, junto à AGE:
- do reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
- da desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
- da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
- da confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário;
- do pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos.
O
Programa não alcança o crédito tributário objeto de auto de
notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo. Entretanto,
essa
vedação não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março
de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão
condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente à
vista, em moeda corrente; ou com a utilização de crédito acumulado do
imposto.
Ainda,
de acordo com o Decreto nº 47.071/16, para fins do disposto neste
Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa,
serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito
tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos
reais), fixados nos seguintes percentuais:
- 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá:
-ser efetuado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016, para as habilitações protocolizadas até de 20 de dezembro de 2016;
-ser efetuado entre os dias 1º e 31 de março de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016.
- 6% (seis por cento) para pagamento:
-em
duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os
dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 31 de
março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 31 de
julho de 2017, para as habilitações protocolizadas até 20 de dezembro de
2016;
-em
duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e
31 de março de 2017 e a segunda entre os dias 1º e 31 de julho de 2017,
para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016.
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