RE N. 601.314/SP
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO
DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um
confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar
tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte
no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da
tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia
individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o
sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se
traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de
ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de
quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição
financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano
do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da
capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um
Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas
de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou
dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de
conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos
objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária
às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a
respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um
translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei
10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das
leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de
competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que
evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se,
portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema
225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar
105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade
em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade
contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do
dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema
225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a
aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo
em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º,
do CTN”.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Reconhecida a Repercussão Geral em matéria realacionada às Contribuições de Intervenção do Estado sobre o Domínio Econômico - CIDE
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na análise do RE n.º 928.943-SP
A questão constitucional posta à apreciação do Supremo Tribunal Federal cinge-se à delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei10.332/2001.
Dentre as matérias a serem objeto de deliberação encontram-se: (i) a (des) necessidade de atividade estatal para legitimação da incidência, à luz dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal; (ii) e nesse caso, o tipo de atividade estatal que pode dar azo a uma legítima intervenção no domínio econômico; bem como (iii) o segmento econômico alcançado pela intervenção estatal e sua relação com a finalidade almejada pela exação.
Disse o Ministro Relator Luiz Fux ao reconhecer a repercussão geral: "Registre-se ainda que a observância aos parâmetros constitucionais limitadores da competência da União para instituição de contribuições interventivas é elemento essencial à manutenção do Pacto Federativo, representando, assim, assunto de interesse nacional e, especificamente em relação à exação em comento, de interesse que extrapola os limites do Estado brasileiro, já que o tributo incide atualmente sobre a maioria dos contratos de remessa de valores ao exterior."
Trata-se de julgamento que pode vir a por limites à excessiva tributação por meio das denominadas contribuições interventivas.
quinta-feira, 21 de julho de 2016
Tributação sobre o consumo - Obra coletiva
O Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários - IMETPrev em breve fará o lançamento da obra Tributação sobre o Consumo.
Reunindo textos de expoentes nomes do Direito Tributário em Minas Gerais, o livro é coordenado pelos Prof. Alexandre Costa e Raphael Silva Rodrigues. O prefácio é de autoria do Prof. Leandro Paulsen.
Interessados podem reservar seu exemplar pelo e-mail: contato@imetprev.org.br
Reunindo textos de expoentes nomes do Direito Tributário em Minas Gerais, o livro é coordenado pelos Prof. Alexandre Costa e Raphael Silva Rodrigues. O prefácio é de autoria do Prof. Leandro Paulsen.
Interessados podem reservar seu exemplar pelo e-mail: contato@imetprev.org.br
segunda-feira, 18 de julho de 2016
Por um reforma tributária Urgente
* Alexandre Costa
O Brasil vive um momento propício ao encaminhamento e
aprovação de uma reforma tributária real, que vise solucionar nossos inúmeros
problemas e tornar mais simples e justo o sistema tributário brasileiro.
As crises econômica e política que vivenciamos podem ser
entendidas pela sociedade como impulsionadores de uma reforma que pode
modificar toda a estrutura do nosso Sistema Tributário.
Como é de todos sabido, vive-se no Brasil em um verdadeiro
caos tributário com excessiva tributação sobre o consumo - muitas vezes de
forma cumulativa - é reduzida tributação sobre a renda e a propriedade.
Nosso sistema é altamente injusto ao concentrar a
tributação sobre o consumo. Ao contrário do que pretende fazer crer o governo,
a tributação sobre o consumo atinge a todos com o mesmo percentual, mas
desconsidera a capacidade contributiva de cada um.
Apenas a título ilustrativo, um litro de leite que custe R$
2,99 terá a mesma incidência do ICMS quando adquirido por um aposentado que
recebe um salário mínimo ou por um Ministro de Estado que recebe R$ 31 mil.
Será isto justo?
Ao aumentar a tributação sobre o consumo, como tem sido
propagandeado pelos Governos Federal e do Estado de Minas Gerais, não significa
aumentar a tributação sobre “os ricos”. Aumentar os tributos sobre o consumo
significa aumentar a tributação sobre todos, ricos ou pobres, nós ou eles,
indistintamente.
De aplicabilidade impossível nos tributos sobre o consumo,
o princípio da capacidade contributiva é um meio de se possibilitar maior
justiça fiscal na tributação sobre a renda e o patrimônio quando associado ao
princípio da progressividade.
A recente Medida Provisória n.º 692 alterou as alíquotas do
imposto sobre a renda incidente nos ganhos de capital instituindo a sua
progressividade. Conforme seu art. 1º, estas variarão de 15% à 30% da seguinte
forma: 15% para a parcela dos ganhos de capital até R$ 1 milhão; 20% para a
parcela dos ganhos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões; 25% para a parcela dos ganhos
entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões; e 30% sobre a parcela dos ganhos de capital
que ultrapassarem R$ 20 milhões.
A justificativa apresentada pelo Ministro da Fazenda para a
adoção da medida consiste exatamente na adoção do princípio da progressividade
para os ganhos de capital.
Outra possibilidade de maior justiça tributária no Brasil é
a ampliação das alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Poderíamos adotar um modelo como o alemão ou o espanhol onde as alíquotas do
mesmo imposto variam de 5% a 45%.
Apenas para ilustrar o absurdo que é o Imposto de Renda da
Pessoa Física no Brasil, a renda anual para aplicação da alíquota máxima,
27,5%, estaria sujeita a uma alíquota de 15% nos Estados Unidos. Em
compensação, naquele país a alíquota máxima é de 39,6% para rendas superiores a
R$ 960 mil anuais.
No Brasil, uma pessoa com renda anual de R$ 1 milhão poderá
pagar até R$ 275 mil de imposto sobre a renda – desconsiderando abatimentos e
deduções permitidos por lei. Enquanto isso, nos EUA uma pessoa com a mesma
renda irá pagar o equivalente a R$ 398 mil.
Outra modificação que permitiria maior justiça tributária
seria a adoção de bases de cálculo diferenciadas no IRPF para os casais que
optassem por apresentar a declaração em conjunto.
No Brasil, um casal com renda total anual de R$ 1 milhão
será tributado igualmente a uma pessoa física com a mesma renda, ou seja,
poderá pagar até R$ 275 mil. Nos EUA, um casal com renda equivalente poderá
declarar em conjunto pagando no máximo R$ 380 mil a título de imposto de renda.
Um efeito que deverá decorrer do aumento do imposto sobre a
renda é a redução da tributação sobre o consumo, possibilitando-se a redução
dos preços cobrados dos consumidores na aquisição dos produtos, o que
acarretará maior volume de vendas e, consequentemente, maior arrecadação
tributária.
Outro efeito que advirá da exoneração da tributação sobre o
consumo é o crescimento econômico, pois subsequente ao crescimento das vendas
virá maior contratação de trabalhadores pelas empresas para fazer frente a uma
maior produção.
Em conclusão, uma simples alteração consistente na adoção
efetiva do princípio da progressividade do imposto sobre a renda pode levar a
maior justiça tributária e a um maior crescimento econômico desde que associada
a uma redução da tributação sobre o consumo.
Infelizmente os responsáveis pelas políticas econômica e
tributária no Brasil não conseguem fazer uma análise fria e pormenorizada da
indispensabilidade de realizar uma efetiva reforma tributária com vistas a simplificar
o sistema tributário brasileiro, sendo uníssonos em afirmar que a saída da
crise econômica passa pela ressurreição da famigerada CPMF.
Ao contrário do que eles pretendem fazer crer, a saída para
a crise econômica consiste em uma drástica redução dos gastos estatais associada
a uma reforma tributária efetiva, que modifique por completo a estrutura do
nosso sistema tributário e reduza a tributação sobre o consumo.
*
Doutor em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela
UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e
Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas,
Advogado.
(IN)JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
* Alexandre Costa
O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita
Estadual de Minas Gerais lançou campanha publicitária denominada “Campanha
SINDIFISCO-MG 2015 Por Justiça Tributária”.
Composta por vários comerciais, a campanha objetiva
estimular a participação da sociedade na busca de mudanças “em direção a um
modelo tributário mais justo”. Em todos os comerciais a tônica é a busca da
dissenção da sociedade, investindo na disputa nós contra eles.
Em um destes comerciais, o tema abordado é o
IPVA. Nele um motoboy diz: “Você sabe o que é injustiça tributária? Injustiça
tributária é um motoboy, como eu, ter que pagar 2% (dois por cento) de IPVA de
sua moto, enquanto o dono do jet ski não paga nada! Você concorda com isso?”
Conforme o locutor do comercial, os auditores
fiscais não concordar com essa diferença e afirmam que donos de jet skis,
helicópteros, jatinhos e iates deveriam pagar IPVA. Desta forma sobrariam mais
recursos para a saúde e para a educação. Nesta visão, a justiça tributária
consistiria no fato dos motoboys não deveriam pagarem IPVA, enquanto aeronaves
e embarcações sim.
Há muito temos afirmado que o primeiro passo
para a justiça tributária é o investimento no esclarecimento da população
quanto à realidade tributária brasileira. Enquanto temos uma carga tributária
equivalente àquela dos países mais desenvolvidos do mundo, nossos serviços
públicos em retorno deste pagamento de tributos competem com aqueles de piores
indicadores socioeconômicos do planeta.
Nossos alunos têm merecido destaque negativo
nos comparativos internacionais de educação e a saúde pública brasileira
encontra-se em estado lastimável. O grande problema não está na falta de
verbas, mas na gestão das mesmas.
Ao investir na dicotomia ricos x pobres na
busca pela justiça tributária, a campanha publicitária persiste na
desinformação dos cidadãos, e tenta fazer crer que o não pagamento de IPVA
pelos proprietários de jet skis, iates, jatinhos e helicópteros decorreria do
seu poder econômico.
O fato gerador do imposto, conforme previsto no
art. 1º, consiste na propriedade de veículo automotor de qualquer espécie,
sendo determinante o estabelecimento do conceito de veículo automotor para a
determinação da incidência tributária.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Recurso Extraordinário n.º 134.509, definiu que “na acepção em que é
utilizada ordinariamente no direito positivo brasileiro, inclusive na definição
do campo de incidência tributária, a expressão ‘veículos automotores’ diz
respeito aos veículos de transporte terrestre”.
Portanto, não há que
se falar em favor do estado aos “ricos e poderosos” quando não os tributa pela
propriedade de aeronaves e embarcações. De fato, a propriedade destes veículos
deveria encontrar-se sujeita à tributação. Porém, para tributá-los por meio do
IPVA é necessário que nossa Suprema Corte modifique o seu entendimento. Não é a
simples vontade da sociedade que irá permitir esta cobrança.
Apesar do
posicionamento do STF, a Lei Estadual n.º 14.937 estabelece, no artigo 10,
alíquotas de 3% (três por cento) para as embarcações e de 1% (um por cento)
para as aeronaves.
Injustiça tributária
ocorre quando se verifica, no art. 3º da lei que é isenta do IPVA a propriedade
de “veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte
público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, inclusive
motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva
de domínio” (inciso V) enquanto os motoboys também se servem dos seus veículos
para o exercício profissional e não estão isentos do tributo.
Justiça tributária
ocorrerá quando os contribuintes forem corretamente informados acerca dos
tributos que pagam e houver a correta aplicação dos recursos arrecadados. Uma
melhor gestão dos recursos públicos será muito mais efetiva na busca pela
justiça tributária do que a cobrança de mais tributos.
* Doutor em Direito Público na PUC Minas,
Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro
de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito
Tributário da PUC Minas, Advogado.
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
CPMF: A volta da morta-viva
* Por Alexandre Costa
Em
1993 o então Ministro da Saúde Adib Jatene alegou que faltavam recursos para a
destinação ao seu ministério e apresentou, então, a ideia de instituir um novo
imposto cujos recursos lhe seriam destinados: o Imposto Provisório sobre a
Movimentação Financeira – IPMF.
Considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal o IPMF foi sucedido, em 1996,
pela Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF. Para
facilitar sua aprovação Adib Jatene fora novamente nomeado Ministro da Saúde.
Inicialmente
sua vigência foi prevista para 13 meses, com início em 23 de janeiro de 1997.
Posteriormente o prazo foi prorrogado por mais 11 meses, encerrando-se em 23 de
janeiro de 1999.
A
Emenda Constitucional n.º 21/99 prorrogou a vigência da CPMF por 36 meses,
sendo novamente prorrogada pelas Emendas Constitucionais n.º 37/2002 e 42/2003,
tendo sido encerrada a cobrança em 31 de dezembro de 2007.
A
técnica de destinação dos recursos arrecadados caracteriza as contribuições
especiais no direito tributário brasileiro, sendo certo o crescimento
exponencial desta espécie tributária após a edição da Constituição Federal de
1988 em razão da possibilidade de coexistência entre uma contribuição e um
imposto, ainda que incidentes sobre idênticos fatos geradores. Quanto aos impostos, esta hipótese
apresenta-se inconstitucional perante a Carta Cidadã.
Em
seu período de vida até a extinção em 2007 a CPMF apresentou-se como um tributo
extremamente proveitoso para a União Federal, haja vista a facilidade para sua
arrecadação e a desnecessidade de fiscalização. Em outras palavras, sem
qualquer esforço da administração pública os cofres vão se enchendo a cada
movimentação bancária.
A
CPMF permitiu, ainda, um maior controle tributário dos contribuintes uma vez
que os dados de seu recolhimento foram comparados com os dados relativos ao
Imposto de Renda. Ao sinal de qualquer divergência entre eles, o sinal vermelho
da Receita Federal acendia e o contribuinte era intimado a prestar esclarecimentos
– na melhor das hipóteses – ou fazer recolhimento de Imposto de Renda supostamente
devido em razão deste cruzamento de dados.
Para
a economia nacional a CPMF vem a ser o pior dos tributos tendo-se em vista sua
incidência em cascata; não incide em razão da capacidade contributiva de cada
um – o que vem a onerar de forma mais perniciosa os mais necessitados -; onera
o setor produtivo, inviabilizando investimentos e aumento de empregos; dentre
outros.
O
Brasil, já tenho dito isto há alguns anos, vive em constante estado de
“terrorismo fiscal”, sendo os contribuintes diuturnamente ameaçados com o
aumento dos tributos existentes, incremento e severidade fiscalizatórios,
ausência de recursos para o cumprimento das obrigações estatais, quebra da
previdência social, etc. E a proposta de recriação de CPMF deve ser vista como
mais um ato deste teatro de obscenidade fiscal que é o Brasil.
Inconformado
com a perda da CPMF no fim de 2007, o Governo Federal sempre que possível
ameaça o povo brasileiro com sua recriação, o que ocorre no presente momento de
grave crise fiscal.
Sem
adentrar na indispensabilidade de redução dos gastos públicos com a extinção de
inúmeros ministérios desnecessários (salvo para empregar apadrinhados
políticos) e de cargos em confiança excessivos (também utilizados para empregar
apadrinhados políticos), a desculpa do momento para a ameaça de recriação da
CPMF é a necessidade de reduzir o “rombo” existente na Previdência Social.
Nas
palavras do Ministro da Fazenda, "a CPMF irá integralmente para o
pagamento de aposentadorias. Ela será destinada à Previdência Social. Este é o
destino a ser dado na PEC que será enviada ao Congresso Nacional".
Será
possível acreditar nestes nobres propósitos!? Diz o ditado que “gato escaldado
tem medo de água fria”.
A
própria Presidente da República declarou nos longínquos anos de 2010 e 2011 que
seria contra a criação da indigitada contribuição pois esta teria sido um
engodo já que não tivera seus recursos destinados à saúde, como era
originariamente previsto.
A
previdência social, assim como a assistência social e a saúde, deve ser
custeada por meio das contribuições sociais, conforme estabelecido pelo artigo
195 da Constituição Federal.
A
principais contribuições sociais (PIS, COFINS, CSLL e Contribuições
Previdenciárias) arrecadaram até o momento em 2015 o total de R$ 368,4 bilhões.
No ano de 2014 essas mesmas contribuições responderam por uma arrecadação de R$
633,3 bilhões.
A
análise do fluxo de caixa do INSS no ano de 2014 permite-nos constatar que o
saldo operacional anual foi negativo em R$ 10 bilhões; enquanto o saldo
previdenciário (arrecadação líquida menos os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social) foi negativo em R$ 57 bilhões; e o saldo da arrecadação líquida menos
todos os benefícios pagos pelo INSS foi negativo em R$ 96 bilhões.
Esta
primeira análise pode nos induzir ao erro de defender a imperiosidade de nova
fonte de custeio para a Previdência Social. No entanto, não podemos nos
esquecer da DRU (Desvinculação de Receitas da União) segundo a qual podem ser
desvinculados 20% (vinte por cento), dentre outros, dos recursos arrecadados
através das contribuições sociais. No ano de 2014 isso significou R$ 126,6
bilhões; no ano de 2015, até o momento, R$ 73,6 bilhões. A simples extinção da
DRU permitiria cobrir o “rombo” do INSS em 2014 e ainda sobrariam quase R$ 30
bilhões.
Analisando-se
ainda o fluxo de caixa do INSS, verifica-se que houve o repasse ao mesmo de R$
24,5 bilhões relativos à arrecadação com a COFINS e de R$ 9,5 bilhões relativos
à arrecadação com a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Com a
COFINS foram arrecadados R$ 195 bilhões enquanto a CSLL arrecadou R$ 65,5
bilhões em 2014.
Em
conclusão, para a solução do “alarmante” déficit previdenciário bastaria a
União Federal excluir as contribuições sociais da DRU, bem como destinar ao
INSS maior parcela do produto da arrecadação das contribuições COFINS e CSLL.
A
realidade da saúde pública brasileira não nos leva a crer que os mais de R$ 200
bilhões que são arrecadados pelas contribuições COFINS e CSLL, não repassados
ao INSS, sejam integralmente destinados à saúde.
A
realidade nos demonstra que esses recursos são utilizados em finalidades
distintas daquelas para as quais foram cobrados. Não podemos coadunar com a
perpetuação desse escárnio e roubo de que são vítimas os cidadãos brasileiros.
Assim
como na ficção onde dois funcionários de um armazém de medicamentos
acidentalmente liberam o gás de barris lacrados do exército, vindo este a dar
vida aos mortos que partem em busca dos miolos das pessoas, ao propor a
recriação da CPMF está o Governo Federal a partir em busca dos miolos dos
contribuintes brasileiros, já por demasiado depenados pela elevada carga
tributária.
É
chegado o momento de a sociedade brasileira dar um basta ao aumento e à criação
de tributos! É indispensável que busquemos uma melhor gestão dos recursos
públicos! O Estado brasileiro é por demasiado grande e caro, e merece uma
redução no seu tamanho e nos seus custos!
CPMF
NÃO!!
* Doutorando em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela
UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e
Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas,
Advogado.
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