quinta-feira, 6 de outubro de 2016

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS.

RE N. 601.314/SP
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer  sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5.  A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Reconhecida a Repercussão Geral em matéria realacionada às Contribuições de Intervenção do Estado sobre o Domínio Econômico - CIDE

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na análise do RE n.º 928.943-SP 

A questão constitucional posta à apreciação do Supremo Tribunal Federal cinge-se à delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei10.332/2001.

Dentre as matérias a serem objeto de deliberação encontram-se: (i) a (des) necessidade de atividade estatal para legitimação da incidência, à luz dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal; (ii) e nesse caso, o tipo de atividade estatal que pode dar azo a uma legítima intervenção no domínio econômico; bem como (iii) o segmento econômico alcançado pela intervenção estatal e sua relação com a finalidade almejada pela exação.

Disse o Ministro Relator Luiz Fux ao reconhecer a repercussão geral: "Registre-se ainda que a observância aos parâmetros constitucionais limitadores da competência da União para instituição de contribuições interventivas é elemento essencial à manutenção do Pacto Federativo, representando, assim, assunto de interesse nacional e, especificamente em relação à exação em comento, de interesse que extrapola os limites do Estado brasileiro, já que o tributo incide atualmente sobre a maioria dos contratos de remessa de valores ao exterior."

Trata-se de julgamento que pode vir a por limites à excessiva tributação por meio das denominadas contribuições interventivas.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Tributação sobre o consumo - Obra coletiva

O Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários - IMETPrev em breve fará o lançamento da obra Tributação sobre o Consumo.
Reunindo textos de expoentes nomes do Direito Tributário em Minas Gerais, o livro é coordenado pelos Prof. Alexandre Costa​ e Raphael Silva Rodrigues. O prefácio é de autoria do Prof. Leandro Paulsen.

Interessados podem reservar seu exemplar pelo e-mail: contato@imetprev.org.br


segunda-feira, 18 de julho de 2016

Por um reforma tributária Urgente




* Alexandre Costa

O Brasil vive um momento propício ao encaminhamento e aprovação de uma reforma tributária real, que vise solucionar nossos inúmeros problemas e tornar mais simples e justo o sistema tributário brasileiro.

As crises econômica e política que vivenciamos podem ser entendidas pela sociedade como impulsionadores de uma reforma que pode modificar toda a estrutura do nosso Sistema Tributário.

Como é de todos sabido, vive-se no Brasil em um verdadeiro caos tributário com excessiva tributação sobre o consumo - muitas vezes de forma cumulativa - é reduzida tributação sobre a renda e a propriedade.

Nosso sistema é altamente injusto ao concentrar a tributação sobre o consumo. Ao contrário do que pretende fazer crer o governo, a tributação sobre o consumo atinge a todos com o mesmo percentual, mas desconsidera a capacidade contributiva de cada um.

Apenas a título ilustrativo, um litro de leite que custe R$ 2,99 terá a mesma incidência do ICMS quando adquirido por um aposentado que recebe um salário mínimo ou por um Ministro de Estado que recebe R$ 31 mil. Será isto justo?

Ao aumentar a tributação sobre o consumo, como tem sido propagandeado pelos Governos Federal e do Estado de Minas Gerais, não significa aumentar a tributação sobre “os ricos”. Aumentar os tributos sobre o consumo significa aumentar a tributação sobre todos, ricos ou pobres, nós ou eles, indistintamente.

De aplicabilidade impossível nos tributos sobre o consumo, o princípio da capacidade contributiva é um meio de se possibilitar maior justiça fiscal na tributação sobre a renda e o patrimônio quando associado ao princípio da progressividade.

A recente Medida Provisória n.º 692 alterou as alíquotas do imposto sobre a renda incidente nos ganhos de capital instituindo a sua progressividade. Conforme seu art. 1º, estas variarão de 15% à 30% da seguinte forma: 15% para a parcela dos ganhos de capital até R$ 1 milhão; 20% para a parcela dos ganhos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões; 25% para a parcela dos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões; e 30% sobre a parcela dos ganhos de capital que ultrapassarem R$ 20 milhões.

A justificativa apresentada pelo Ministro da Fazenda para a adoção da medida consiste exatamente na adoção do princípio da progressividade para os ganhos de capital.

Outra possibilidade de maior justiça tributária no Brasil é a ampliação das alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas físicas. Poderíamos adotar um modelo como o alemão ou o espanhol onde as alíquotas do mesmo imposto variam de 5% a 45%.

Apenas para ilustrar o absurdo que é o Imposto de Renda da Pessoa Física no Brasil, a renda anual para aplicação da alíquota máxima, 27,5%, estaria sujeita a uma alíquota de 15% nos Estados Unidos. Em compensação, naquele país a alíquota máxima é de 39,6% para rendas superiores a R$ 960 mil anuais.

No Brasil, uma pessoa com renda anual de R$ 1 milhão poderá pagar até R$ 275 mil de imposto sobre a renda – desconsiderando abatimentos e deduções permitidos por lei. Enquanto isso, nos EUA uma pessoa com a mesma renda irá pagar o equivalente a R$ 398 mil.

Outra modificação que permitiria maior justiça tributária seria a adoção de bases de cálculo diferenciadas no IRPF para os casais que optassem por apresentar a declaração em conjunto.

No Brasil, um casal com renda total anual de R$ 1 milhão será tributado igualmente a uma pessoa física com a mesma renda, ou seja, poderá pagar até R$ 275 mil. Nos EUA, um casal com renda equivalente poderá declarar em conjunto pagando no máximo R$ 380 mil a título de imposto de renda.

Um efeito que deverá decorrer do aumento do imposto sobre a renda é a redução da tributação sobre o consumo, possibilitando-se a redução dos preços cobrados dos consumidores na aquisição dos produtos, o que acarretará maior volume de vendas e, consequentemente, maior arrecadação tributária.

Outro efeito que advirá da exoneração da tributação sobre o consumo é o crescimento econômico, pois subsequente ao crescimento das vendas virá maior contratação de trabalhadores pelas empresas para fazer frente a uma maior produção.

Em conclusão, uma simples alteração consistente na adoção efetiva do princípio da progressividade do imposto sobre a renda pode levar a maior justiça tributária e a um maior crescimento econômico desde que associada a uma redução da tributação sobre o consumo.

Infelizmente os responsáveis pelas políticas econômica e tributária no Brasil não conseguem fazer uma análise fria e pormenorizada da indispensabilidade de realizar uma efetiva reforma tributária com vistas a simplificar o sistema tributário brasileiro, sendo uníssonos em afirmar que a saída da crise econômica passa pela ressurreição da famigerada CPMF.

Ao contrário do que eles pretendem fazer crer, a saída para a crise econômica consiste em uma drástica redução dos gastos estatais associada a uma reforma tributária efetiva, que modifique por completo a estrutura do nosso sistema tributário e reduza a tributação sobre o consumo.

* Doutor em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.


(IN)JUSTIÇA TRIBUTÁRIA



* Alexandre Costa

O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais lançou campanha publicitária denominada “Campanha SINDIFISCO-MG 2015 Por Justiça Tributária”.

Composta por vários comerciais, a campanha objetiva estimular a participação da sociedade na busca de mudanças “em direção a um modelo tributário mais justo”. Em todos os comerciais a tônica é a busca da dissenção da sociedade, investindo na disputa nós contra eles.

Em um destes comerciais, o tema abordado é o IPVA. Nele um motoboy diz: “Você sabe o que é injustiça tributária? Injustiça tributária é um motoboy, como eu, ter que pagar 2% (dois por cento) de IPVA de sua moto, enquanto o dono do jet ski não paga nada! Você concorda com isso?”

Conforme o locutor do comercial, os auditores fiscais não concordar com essa diferença e afirmam que donos de jet skis, helicópteros, jatinhos e iates deveriam pagar IPVA. Desta forma sobrariam mais recursos para a saúde e para a educação. Nesta visão, a justiça tributária consistiria no fato dos motoboys não deveriam pagarem IPVA, enquanto aeronaves e embarcações sim.

Há muito temos afirmado que o primeiro passo para a justiça tributária é o investimento no esclarecimento da população quanto à realidade tributária brasileira. Enquanto temos uma carga tributária equivalente àquela dos países mais desenvolvidos do mundo, nossos serviços públicos em retorno deste pagamento de tributos competem com aqueles de piores indicadores socioeconômicos do planeta.

Nossos alunos têm merecido destaque negativo nos comparativos internacionais de educação e a saúde pública brasileira encontra-se em estado lastimável. O grande problema não está na falta de verbas, mas na gestão das mesmas.

Ao investir na dicotomia ricos x pobres na busca pela justiça tributária, a campanha publicitária persiste na desinformação dos cidadãos, e tenta fazer crer que o não pagamento de IPVA pelos proprietários de jet skis, iates, jatinhos e helicópteros decorreria do seu poder econômico.

O fato gerador do imposto, conforme previsto no art. 1º, consiste na propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sendo determinante o estabelecimento do conceito de veículo automotor para a determinação da incidência tributária.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 134.509, definiu que “na acepção em que é utilizada ordinariamente no direito positivo brasileiro, inclusive na definição do campo de incidência tributária, a expressão ‘veículos automotores’ diz respeito aos veículos de transporte terrestre”.

Portanto, não há que se falar em favor do estado aos “ricos e poderosos” quando não os tributa pela propriedade de aeronaves e embarcações. De fato, a propriedade destes veículos deveria encontrar-se sujeita à tributação. Porém, para tributá-los por meio do IPVA é necessário que nossa Suprema Corte modifique o seu entendimento. Não é a simples vontade da sociedade que irá permitir esta cobrança.

Apesar do posicionamento do STF, a Lei Estadual n.º 14.937 estabelece, no artigo 10, alíquotas de 3% (três por cento) para as embarcações e de 1% (um por cento) para as aeronaves.

Injustiça tributária ocorre quando se verifica, no art. 3º da lei que é isenta do IPVA a propriedade de “veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio” (inciso V) enquanto os motoboys também se servem dos seus veículos para o exercício profissional e não estão isentos do tributo.

Justiça tributária ocorrerá quando os contribuintes forem corretamente informados acerca dos tributos que pagam e houver a correta aplicação dos recursos arrecadados. Uma melhor gestão dos recursos públicos será muito mais efetiva na busca pela justiça tributária do que a cobrança de mais tributos.

* Doutor em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

CPMF: A volta da morta-viva

* Por Alexandre Costa

Em 1993 o então Ministro da Saúde Adib Jatene alegou que faltavam recursos para a destinação ao seu ministério e apresentou, então, a ideia de instituir um novo imposto cujos recursos lhe seriam destinados: o Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira – IPMF.

Considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal o IPMF foi sucedido, em 1996, pela Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF. Para facilitar sua aprovação Adib Jatene fora novamente nomeado Ministro da Saúde.

Inicialmente sua vigência foi prevista para 13 meses, com início em 23 de janeiro de 1997. Posteriormente o prazo foi prorrogado por mais 11 meses, encerrando-se em 23 de janeiro de 1999.

A Emenda Constitucional n.º 21/99 prorrogou a vigência da CPMF por 36 meses, sendo novamente prorrogada pelas Emendas Constitucionais n.º 37/2002 e 42/2003, tendo sido encerrada a cobrança em 31 de dezembro de 2007.

A técnica de destinação dos recursos arrecadados caracteriza as contribuições especiais no direito tributário brasileiro, sendo certo o crescimento exponencial desta espécie tributária após a edição da Constituição Federal de 1988 em razão da possibilidade de coexistência entre uma contribuição e um imposto, ainda que incidentes sobre idênticos fatos geradores. Quanto aos impostos, esta hipótese apresenta-se inconstitucional perante a Carta Cidadã.

Em seu período de vida até a extinção em 2007 a CPMF apresentou-se como um tributo extremamente proveitoso para a União Federal, haja vista a facilidade para sua arrecadação e a desnecessidade de fiscalização. Em outras palavras, sem qualquer esforço da administração pública os cofres vão se enchendo a cada movimentação bancária.

A CPMF permitiu, ainda, um maior controle tributário dos contribuintes uma vez que os dados de seu recolhimento foram comparados com os dados relativos ao Imposto de Renda. Ao sinal de qualquer divergência entre eles, o sinal vermelho da Receita Federal acendia e o contribuinte era intimado a prestar esclarecimentos – na melhor das hipóteses – ou fazer recolhimento de Imposto de Renda supostamente devido em razão deste cruzamento de dados.

Para a economia nacional a CPMF vem a ser o pior dos tributos tendo-se em vista sua incidência em cascata; não incide em razão da capacidade contributiva de cada um – o que vem a onerar de forma mais perniciosa os mais necessitados -; onera o setor produtivo, inviabilizando investimentos e aumento de empregos; dentre outros.

O Brasil, já tenho dito isto há alguns anos, vive em constante estado de “terrorismo fiscal”, sendo os contribuintes diuturnamente ameaçados com o aumento dos tributos existentes, incremento e severidade fiscalizatórios, ausência de recursos para o cumprimento das obrigações estatais, quebra da previdência social, etc. E a proposta de recriação de CPMF deve ser vista como mais um ato deste teatro de obscenidade fiscal que é o Brasil.

Inconformado com a perda da CPMF no fim de 2007, o Governo Federal sempre que possível ameaça o povo brasileiro com sua recriação, o que ocorre no presente momento de grave crise fiscal.

Sem adentrar na indispensabilidade de redução dos gastos públicos com a extinção de inúmeros ministérios desnecessários (salvo para empregar apadrinhados políticos) e de cargos em confiança excessivos (também utilizados para empregar apadrinhados políticos), a desculpa do momento para a ameaça de recriação da CPMF é a necessidade de reduzir o “rombo” existente na Previdência Social.

Nas palavras do Ministro da Fazenda, "a CPMF irá integralmente para o pagamento de aposentadorias. Ela será destinada à Previdência Social. Este é o destino a ser dado na PEC que será enviada ao Congresso Nacional".

Será possível acreditar nestes nobres propósitos!? Diz o ditado que “gato escaldado tem medo de água fria”.

A própria Presidente da República declarou nos longínquos anos de 2010 e 2011 que seria contra a criação da indigitada contribuição pois esta teria sido um engodo já que não tivera seus recursos destinados à saúde, como era originariamente previsto.
  
A previdência social, assim como a assistência social e a saúde, deve ser custeada por meio das contribuições sociais, conforme estabelecido pelo artigo 195 da Constituição Federal.

A principais contribuições sociais (PIS, COFINS, CSLL e Contribuições Previdenciárias) arrecadaram até o momento em 2015 o total de R$ 368,4 bilhões. No ano de 2014 essas mesmas contribuições responderam por uma arrecadação de R$ 633,3 bilhões.

A análise do fluxo de caixa do INSS no ano de 2014 permite-nos constatar que o saldo operacional anual foi negativo em R$ 10 bilhões; enquanto o saldo previdenciário (arrecadação líquida menos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social) foi negativo em R$ 57 bilhões; e o saldo da arrecadação líquida menos todos os benefícios pagos pelo INSS foi negativo em R$ 96 bilhões.

Esta primeira análise pode nos induzir ao erro de defender a imperiosidade de nova fonte de custeio para a Previdência Social. No entanto, não podemos nos esquecer da DRU (Desvinculação de Receitas da União) segundo a qual podem ser desvinculados 20% (vinte por cento), dentre outros, dos recursos arrecadados através das contribuições sociais. No ano de 2014 isso significou R$ 126,6 bilhões; no ano de 2015, até o momento, R$ 73,6 bilhões. A simples extinção da DRU permitiria cobrir o “rombo” do INSS em 2014 e ainda sobrariam quase R$ 30 bilhões.

Analisando-se ainda o fluxo de caixa do INSS, verifica-se que houve o repasse ao mesmo de R$ 24,5 bilhões relativos à arrecadação com a COFINS e de R$ 9,5 bilhões relativos à arrecadação com a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Com a COFINS foram arrecadados R$ 195 bilhões enquanto a CSLL arrecadou R$ 65,5 bilhões em 2014.

Em conclusão, para a solução do “alarmante” déficit previdenciário bastaria a União Federal excluir as contribuições sociais da DRU, bem como destinar ao INSS maior parcela do produto da arrecadação das contribuições COFINS e CSLL.

A realidade da saúde pública brasileira não nos leva a crer que os mais de R$ 200 bilhões que são arrecadados pelas contribuições COFINS e CSLL, não repassados ao INSS, sejam integralmente destinados à saúde.

A realidade nos demonstra que esses recursos são utilizados em finalidades distintas daquelas para as quais foram cobrados. Não podemos coadunar com a perpetuação desse escárnio e roubo de que são vítimas os cidadãos brasileiros.

Assim como na ficção onde dois funcionários de um armazém de medicamentos acidentalmente liberam o gás de barris lacrados do exército, vindo este a dar vida aos mortos que partem em busca dos miolos das pessoas, ao propor a recriação da CPMF está o Governo Federal a partir em busca dos miolos dos contribuintes brasileiros, já por demasiado depenados pela elevada carga tributária.

É chegado o momento de a sociedade brasileira dar um basta ao aumento e à criação de tributos! É indispensável que busquemos uma melhor gestão dos recursos públicos! O Estado brasileiro é por demasiado grande e caro, e merece uma redução no seu tamanho e nos seus custos!

CPMF NÃO!!



* Doutorando em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.