* Alexandre Costa
O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita
Estadual de Minas Gerais lançou campanha publicitária denominada “Campanha
SINDIFISCO-MG 2015 Por Justiça Tributária”.
Composta por vários comerciais, a campanha objetiva
estimular a participação da sociedade na busca de mudanças “em direção a um
modelo tributário mais justo”. Em todos os comerciais a tônica é a busca da
dissenção da sociedade, investindo na disputa nós contra eles.
Em um destes comerciais, o tema abordado é o
IPVA. Nele um motoboy diz: “Você sabe o que é injustiça tributária? Injustiça
tributária é um motoboy, como eu, ter que pagar 2% (dois por cento) de IPVA de
sua moto, enquanto o dono do jet ski não paga nada! Você concorda com isso?”
Conforme o locutor do comercial, os auditores
fiscais não concordar com essa diferença e afirmam que donos de jet skis,
helicópteros, jatinhos e iates deveriam pagar IPVA. Desta forma sobrariam mais
recursos para a saúde e para a educação. Nesta visão, a justiça tributária
consistiria no fato dos motoboys não deveriam pagarem IPVA, enquanto aeronaves
e embarcações sim.
Há muito temos afirmado que o primeiro passo
para a justiça tributária é o investimento no esclarecimento da população
quanto à realidade tributária brasileira. Enquanto temos uma carga tributária
equivalente àquela dos países mais desenvolvidos do mundo, nossos serviços
públicos em retorno deste pagamento de tributos competem com aqueles de piores
indicadores socioeconômicos do planeta.
Nossos alunos têm merecido destaque negativo
nos comparativos internacionais de educação e a saúde pública brasileira
encontra-se em estado lastimável. O grande problema não está na falta de
verbas, mas na gestão das mesmas.
Ao investir na dicotomia ricos x pobres na
busca pela justiça tributária, a campanha publicitária persiste na
desinformação dos cidadãos, e tenta fazer crer que o não pagamento de IPVA
pelos proprietários de jet skis, iates, jatinhos e helicópteros decorreria do
seu poder econômico.
O fato gerador do imposto, conforme previsto no
art. 1º, consiste na propriedade de veículo automotor de qualquer espécie,
sendo determinante o estabelecimento do conceito de veículo automotor para a
determinação da incidência tributária.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Recurso Extraordinário n.º 134.509, definiu que “na acepção em que é
utilizada ordinariamente no direito positivo brasileiro, inclusive na definição
do campo de incidência tributária, a expressão ‘veículos automotores’ diz
respeito aos veículos de transporte terrestre”.
Portanto, não há que
se falar em favor do estado aos “ricos e poderosos” quando não os tributa pela
propriedade de aeronaves e embarcações. De fato, a propriedade destes veículos
deveria encontrar-se sujeita à tributação. Porém, para tributá-los por meio do
IPVA é necessário que nossa Suprema Corte modifique o seu entendimento. Não é a
simples vontade da sociedade que irá permitir esta cobrança.
Apesar do
posicionamento do STF, a Lei Estadual n.º 14.937 estabelece, no artigo 10,
alíquotas de 3% (três por cento) para as embarcações e de 1% (um por cento)
para as aeronaves.
Injustiça tributária
ocorre quando se verifica, no art. 3º da lei que é isenta do IPVA a propriedade
de “veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte
público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, inclusive
motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva
de domínio” (inciso V) enquanto os motoboys também se servem dos seus veículos
para o exercício profissional e não estão isentos do tributo.
Justiça tributária
ocorrerá quando os contribuintes forem corretamente informados acerca dos
tributos que pagam e houver a correta aplicação dos recursos arrecadados. Uma
melhor gestão dos recursos públicos será muito mais efetiva na busca pela
justiça tributária do que a cobrança de mais tributos.
* Doutor em Direito Público na PUC Minas,
Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro
de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito
Tributário da PUC Minas, Advogado.