segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

O novo Simples(?) Nacional

* Alexandre Costa

Em 27 de outubro do corrente foi sancionada a Lei Complementar n.º 155/2016 que realiza profundas mudanças e inovações na sistemática do Simples Nacional implementado pela Lei Complementar nº 123/2006.

Dentre as inovações cabe destacar a criação do investidor-anjo pelo art. 61-A com o objetivo de "incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos". O investimento realizado nos moldes do referido dispositivo significará o aporte de capital à empresa sem que o mesmo signifique acréscimo ao capital social.

Para a admissão do investidor-anjo deverá ser celebrado um contrato de participação que não poderá ter prazo superior a sete anos, havendo um prazo mínimo de dois anos para eventual resgate do valor investido.

Conforme o parágrafo 4° do art. 61-A, o investidor-anjo "não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos."

Esta remuneração obedecerá ao disposto no contrato de participação não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade.

Outra inovação a merecer destaque é a possibilidade de adesão aos Simples Nacional nas atividades de industrialização e a inclusão de novas atividades de prestação de serviços, como aquelas da área médica, arquitetura e urbanismo.

Dentre as mudanças implementadas pela Lei Complementar nº 155 na Lei Complementar nº 123, devemos destacar três: a) mudança no cálculo da alíquota aplicável; b) redução no número de tabelas e faixas de incidência do Simples Nacional e; c) a ampliação da receita permitida.

O teto de permanência das micro e pequenas empresas no Simples Nacional foi ampliado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, enquanto o teto para os Micro Empreendedores Individuais - MEI passou de R$ 60 mil para R$ 81 mil.

Quanto às tabelas e faixas de incidência do Simples Nacional houve um redução das 6 tabelas e suas 20 faixas de incidência em cada uma das tabelas para apenas 5 tabelas e 6 faixas de incidência em cada tabela.

Porém, a maior e mais complexa das mudanças implementadas pela Lei Complementar 155 encontra-se no novel parágrafo 1°-A integrante da nova redação dada ao art. 18 da LC 123/2006.

Estabelece o novo dispositivo:
"§ 1o A.  A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar."

É preciso dizer que esta nova fórmula de cálculo da alíquota aplicável ao Simples Nacional contrapõe-se ao disposto no art. 146, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal que determina dever ser estabelecido "tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte".

Até o advento da LC 155/2016 a fórmula de cálculo do Simples Nacional consistia em uma multiplicação simples do faturamento da empresa pela alíquota determinada conforme as Tabelas anexas à LC 123/2006.

Nesta nova sistemática de cálculo para a determinação da alíquota aplicável houve, a nosso sentir, um retrocesso da legislação do Simples Nacional, justificando a dúvida constante do título do presente artigo.

O Simples Nacional é, supostamente, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cujo nome deriva do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, implementado pela Lei n.º 9.317/96.

Sob a justificativa de aperfeiçoar o Simples, cuja sistemática de apuração e recolhimento era muito mais prática que a atual, o Simples Nacional vem tornando cada vez mais complexo o sistema.

Deveria, em verdade, observar o mandamento constitucional conferindo o efetivo tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Qual a justificativa para a adoção de uma sistemática de cálculo da alíquota que leve em consideração os últimos 12 meses enquanto, por exemplo, a determinação de enquadramento na sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido tem por base a receita do ano anterior, desconsiderando-se a receita do ano corrente.

Por que submeter os micro e pequenos empresários à alteração da alíquota no curso do ano calendário em decorrência da variação da sua receita bruta acumulada nos últimos doze meses enquanto aquelas empresas optantes do lucro presumido não precisam se preocupar com receita do ano corrente?


Por uma questão de justiça fiscal e respeito à Constituição Federal, tão vilipendiada nos últimos tempos por todos os Poderes da República, devemos buscar a racionalização e efetiva simplificação do Simples Nacional, tornando-o efetivamente um instrumento de "tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte".

Doutor em Direito Público pela PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Membro Efetivo da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG, Professor Adjunto de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS.

RE N. 601.314/SP
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer  sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5.  A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Reconhecida a Repercussão Geral em matéria realacionada às Contribuições de Intervenção do Estado sobre o Domínio Econômico - CIDE

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na análise do RE n.º 928.943-SP 

A questão constitucional posta à apreciação do Supremo Tribunal Federal cinge-se à delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei10.332/2001.

Dentre as matérias a serem objeto de deliberação encontram-se: (i) a (des) necessidade de atividade estatal para legitimação da incidência, à luz dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal; (ii) e nesse caso, o tipo de atividade estatal que pode dar azo a uma legítima intervenção no domínio econômico; bem como (iii) o segmento econômico alcançado pela intervenção estatal e sua relação com a finalidade almejada pela exação.

Disse o Ministro Relator Luiz Fux ao reconhecer a repercussão geral: "Registre-se ainda que a observância aos parâmetros constitucionais limitadores da competência da União para instituição de contribuições interventivas é elemento essencial à manutenção do Pacto Federativo, representando, assim, assunto de interesse nacional e, especificamente em relação à exação em comento, de interesse que extrapola os limites do Estado brasileiro, já que o tributo incide atualmente sobre a maioria dos contratos de remessa de valores ao exterior."

Trata-se de julgamento que pode vir a por limites à excessiva tributação por meio das denominadas contribuições interventivas.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Tributação sobre o consumo - Obra coletiva

O Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários - IMETPrev em breve fará o lançamento da obra Tributação sobre o Consumo.
Reunindo textos de expoentes nomes do Direito Tributário em Minas Gerais, o livro é coordenado pelos Prof. Alexandre Costa​ e Raphael Silva Rodrigues. O prefácio é de autoria do Prof. Leandro Paulsen.

Interessados podem reservar seu exemplar pelo e-mail: contato@imetprev.org.br


segunda-feira, 18 de julho de 2016

Por um reforma tributária Urgente




* Alexandre Costa

O Brasil vive um momento propício ao encaminhamento e aprovação de uma reforma tributária real, que vise solucionar nossos inúmeros problemas e tornar mais simples e justo o sistema tributário brasileiro.

As crises econômica e política que vivenciamos podem ser entendidas pela sociedade como impulsionadores de uma reforma que pode modificar toda a estrutura do nosso Sistema Tributário.

Como é de todos sabido, vive-se no Brasil em um verdadeiro caos tributário com excessiva tributação sobre o consumo - muitas vezes de forma cumulativa - é reduzida tributação sobre a renda e a propriedade.

Nosso sistema é altamente injusto ao concentrar a tributação sobre o consumo. Ao contrário do que pretende fazer crer o governo, a tributação sobre o consumo atinge a todos com o mesmo percentual, mas desconsidera a capacidade contributiva de cada um.

Apenas a título ilustrativo, um litro de leite que custe R$ 2,99 terá a mesma incidência do ICMS quando adquirido por um aposentado que recebe um salário mínimo ou por um Ministro de Estado que recebe R$ 31 mil. Será isto justo?

Ao aumentar a tributação sobre o consumo, como tem sido propagandeado pelos Governos Federal e do Estado de Minas Gerais, não significa aumentar a tributação sobre “os ricos”. Aumentar os tributos sobre o consumo significa aumentar a tributação sobre todos, ricos ou pobres, nós ou eles, indistintamente.

De aplicabilidade impossível nos tributos sobre o consumo, o princípio da capacidade contributiva é um meio de se possibilitar maior justiça fiscal na tributação sobre a renda e o patrimônio quando associado ao princípio da progressividade.

A recente Medida Provisória n.º 692 alterou as alíquotas do imposto sobre a renda incidente nos ganhos de capital instituindo a sua progressividade. Conforme seu art. 1º, estas variarão de 15% à 30% da seguinte forma: 15% para a parcela dos ganhos de capital até R$ 1 milhão; 20% para a parcela dos ganhos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões; 25% para a parcela dos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões; e 30% sobre a parcela dos ganhos de capital que ultrapassarem R$ 20 milhões.

A justificativa apresentada pelo Ministro da Fazenda para a adoção da medida consiste exatamente na adoção do princípio da progressividade para os ganhos de capital.

Outra possibilidade de maior justiça tributária no Brasil é a ampliação das alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas físicas. Poderíamos adotar um modelo como o alemão ou o espanhol onde as alíquotas do mesmo imposto variam de 5% a 45%.

Apenas para ilustrar o absurdo que é o Imposto de Renda da Pessoa Física no Brasil, a renda anual para aplicação da alíquota máxima, 27,5%, estaria sujeita a uma alíquota de 15% nos Estados Unidos. Em compensação, naquele país a alíquota máxima é de 39,6% para rendas superiores a R$ 960 mil anuais.

No Brasil, uma pessoa com renda anual de R$ 1 milhão poderá pagar até R$ 275 mil de imposto sobre a renda – desconsiderando abatimentos e deduções permitidos por lei. Enquanto isso, nos EUA uma pessoa com a mesma renda irá pagar o equivalente a R$ 398 mil.

Outra modificação que permitiria maior justiça tributária seria a adoção de bases de cálculo diferenciadas no IRPF para os casais que optassem por apresentar a declaração em conjunto.

No Brasil, um casal com renda total anual de R$ 1 milhão será tributado igualmente a uma pessoa física com a mesma renda, ou seja, poderá pagar até R$ 275 mil. Nos EUA, um casal com renda equivalente poderá declarar em conjunto pagando no máximo R$ 380 mil a título de imposto de renda.

Um efeito que deverá decorrer do aumento do imposto sobre a renda é a redução da tributação sobre o consumo, possibilitando-se a redução dos preços cobrados dos consumidores na aquisição dos produtos, o que acarretará maior volume de vendas e, consequentemente, maior arrecadação tributária.

Outro efeito que advirá da exoneração da tributação sobre o consumo é o crescimento econômico, pois subsequente ao crescimento das vendas virá maior contratação de trabalhadores pelas empresas para fazer frente a uma maior produção.

Em conclusão, uma simples alteração consistente na adoção efetiva do princípio da progressividade do imposto sobre a renda pode levar a maior justiça tributária e a um maior crescimento econômico desde que associada a uma redução da tributação sobre o consumo.

Infelizmente os responsáveis pelas políticas econômica e tributária no Brasil não conseguem fazer uma análise fria e pormenorizada da indispensabilidade de realizar uma efetiva reforma tributária com vistas a simplificar o sistema tributário brasileiro, sendo uníssonos em afirmar que a saída da crise econômica passa pela ressurreição da famigerada CPMF.

Ao contrário do que eles pretendem fazer crer, a saída para a crise econômica consiste em uma drástica redução dos gastos estatais associada a uma reforma tributária efetiva, que modifique por completo a estrutura do nosso sistema tributário e reduza a tributação sobre o consumo.

* Doutor em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.


(IN)JUSTIÇA TRIBUTÁRIA



* Alexandre Costa

O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais lançou campanha publicitária denominada “Campanha SINDIFISCO-MG 2015 Por Justiça Tributária”.

Composta por vários comerciais, a campanha objetiva estimular a participação da sociedade na busca de mudanças “em direção a um modelo tributário mais justo”. Em todos os comerciais a tônica é a busca da dissenção da sociedade, investindo na disputa nós contra eles.

Em um destes comerciais, o tema abordado é o IPVA. Nele um motoboy diz: “Você sabe o que é injustiça tributária? Injustiça tributária é um motoboy, como eu, ter que pagar 2% (dois por cento) de IPVA de sua moto, enquanto o dono do jet ski não paga nada! Você concorda com isso?”

Conforme o locutor do comercial, os auditores fiscais não concordar com essa diferença e afirmam que donos de jet skis, helicópteros, jatinhos e iates deveriam pagar IPVA. Desta forma sobrariam mais recursos para a saúde e para a educação. Nesta visão, a justiça tributária consistiria no fato dos motoboys não deveriam pagarem IPVA, enquanto aeronaves e embarcações sim.

Há muito temos afirmado que o primeiro passo para a justiça tributária é o investimento no esclarecimento da população quanto à realidade tributária brasileira. Enquanto temos uma carga tributária equivalente àquela dos países mais desenvolvidos do mundo, nossos serviços públicos em retorno deste pagamento de tributos competem com aqueles de piores indicadores socioeconômicos do planeta.

Nossos alunos têm merecido destaque negativo nos comparativos internacionais de educação e a saúde pública brasileira encontra-se em estado lastimável. O grande problema não está na falta de verbas, mas na gestão das mesmas.

Ao investir na dicotomia ricos x pobres na busca pela justiça tributária, a campanha publicitária persiste na desinformação dos cidadãos, e tenta fazer crer que o não pagamento de IPVA pelos proprietários de jet skis, iates, jatinhos e helicópteros decorreria do seu poder econômico.

O fato gerador do imposto, conforme previsto no art. 1º, consiste na propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sendo determinante o estabelecimento do conceito de veículo automotor para a determinação da incidência tributária.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 134.509, definiu que “na acepção em que é utilizada ordinariamente no direito positivo brasileiro, inclusive na definição do campo de incidência tributária, a expressão ‘veículos automotores’ diz respeito aos veículos de transporte terrestre”.

Portanto, não há que se falar em favor do estado aos “ricos e poderosos” quando não os tributa pela propriedade de aeronaves e embarcações. De fato, a propriedade destes veículos deveria encontrar-se sujeita à tributação. Porém, para tributá-los por meio do IPVA é necessário que nossa Suprema Corte modifique o seu entendimento. Não é a simples vontade da sociedade que irá permitir esta cobrança.

Apesar do posicionamento do STF, a Lei Estadual n.º 14.937 estabelece, no artigo 10, alíquotas de 3% (três por cento) para as embarcações e de 1% (um por cento) para as aeronaves.

Injustiça tributária ocorre quando se verifica, no art. 3º da lei que é isenta do IPVA a propriedade de “veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio” (inciso V) enquanto os motoboys também se servem dos seus veículos para o exercício profissional e não estão isentos do tributo.

Justiça tributária ocorrerá quando os contribuintes forem corretamente informados acerca dos tributos que pagam e houver a correta aplicação dos recursos arrecadados. Uma melhor gestão dos recursos públicos será muito mais efetiva na busca pela justiça tributária do que a cobrança de mais tributos.

* Doutor em Direito Público na PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela UFMG, Diretor Presidente do Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev, Professor de Direito Tributário da PUC Minas, Advogado.