sexta-feira, 11 de agosto de 2017
quinta-feira, 3 de agosto de 2017
NOTA PÚBLICA ACERCA DA MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
O
Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev é uma
entidade civil, sem fins lucrativos, que tem entre seus objetivos “promover
debates, fomentar pesquisas e estudos nas áreas de conhecimento em matéria
tributária e do direito previdenciário e financeiro em geral, abrangendo
política fiscal, economia, administração, contabilidade, auditoria e outras
ciências e técnicas voltadas à tributação e às finanças públicas”.
Constituindo
o Brasil um Estado Democrático de Direito, vimos com assombro a publicação pelo
Governo Federal, em 20 de julho de corrente, do Decreto n.º 9.101/2017 que
promoveu reajuste na tributação incidente sobre a importação e a
comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),
querosene de aviação e álcool através da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
A
alteração promovida por meio de ato privativo do Poder Executivo teve por
fundamentação legal a suposta permissão à mesma contida no art. 23, caput e § 5º da Lei n.º 10.865/2004, bem
como no art. 5º, §8º da Lei n.º 9.718/98, este com a redação que lhe foi dada
pelo art. 7º da lei n.º 11.727/2008.
Referidos
dispositivos conferem ao Poder Executivo poder para “fixar coeficientes para
redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados,
para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua
utilização, a qualquer tempo”.
Cuida-se,
em verdade, de dispositivos que instituíram novas exceções aos Princípios
Constitucionais da Legalidade e da Anterioridade Tributária.
O
princípio da legalidade tributária encontra-se estabelecido no art. 150, inciso
I da Constituição Federal, significando a vedação à majoração de tributos por
meio de instrumentos normativos diversos da lei oriunda do Poder Legislativo.
A
própria Constituição Federal cuidou de trazer as exceções ao princípio da
legalidade tributária, disciplinando-as em seu art. 153, § 1º e referindo-se
aos impostos de importação (II), exportação (IE), sobre produtos
industrializados (IPI) e sobre as operações financeiras (IOF).
O
princípio da anterioridade tributária foi consagrado, no que diz respeito às
contribuições sociais, no art. 195, § 6º da Constituição Federal, significando
que a majoração de tributos desta espécie somente poderá produzir efeitos depois
de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a preveja.
Os
princípios constitucionais tributários são, em sua essência, direitos e
garantias dos contribuintes contra o poder de tributar pelo Estado. Desta
forma, configuram-se em verdadeiras cláusulas pétreas protegidas pelo art. 60,
§ 4º da Constituição Federal, não comportando restrições ou reduções do seu
conteúdo por meio de Emenda Constitucional.
Em
sentido contrário a este entendimento, o Poder Constituinte derivado instituiu
nova exceção ao princípio da legalidade tributária através da Emenda
Constitucional n.º 33/2001, mediante a qual foi conferido ao Poder Executivo
poder para reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e
domínio econômico (CIDE), relativa às atividades de importação ou
comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool
combustível (art. 177, § 4º, inciso I, alínea “b”, CF/88).
É
de se destacar que as possibilidades abertas ao Poder Executivo para alterar as
alíquotas das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre a importação e a
comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),
querosene de aviação e álcool combustível pelo
art. 23, caput e § 5º da Lei
n.º 10.865/2004 para a COFINS e pelo art. 5º, §8º da Lei n.º 9.718/98 para a
Contribuição ao PIS não decorreram da promulgação de qualquer Emenda
Constitucional, configurando verdadeira violação à separação dos poderes e ao
Estado Democrático de Direito consagrado no art. 1º da Constituição Federal.
Baseando-se
nestas claras violações constitucionais foi apresentada Ação Popular (Processo
n.º 1007839-83.2017.4.01.3400) perante a Justiça Federal do Distrito Federal a
qual teve o pedido de liminar deferido para fins de suspender o referido
aumento das contribuições. Salientou o Juiz Federal Renato Borelli que o “poder
de tributar do Estado não é absoluto”, bem como que “a arrecadação estatal não
pode representar a perda de algum Direito Fundamental, não podendo haver,
portanto, uma aporia entre a necessidade de arrecadação e os direitos
fundamentais constitucionais do cidadão”. Desta forma, o poder de tributar está
sujeito à observância dos princípios constitucionais tributários.
Inconformada
com a medida liminar concedida, a Advocacia Geral da União pleiteou junto ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Suspensão de Liminar ou Antecipação de
Tutela n.º 0014373-75.2017.4.01.0000/DF) a suspensão da liminar concedida em
primeira instância argumentando que a manutenção da mesma acarretaria na perda
da arrecadação diária de R$ 78 milhões prejudicando sobremaneira o equilíbrio
das contas públicas e a economia brasileira.
Diante
deste argumento o Presidente do Tribunal, Desembargador Federal Hilton Queiroz
deferiu o recurso apresentado pela AGU para fins de cassar a medida liminar
concedida pelo Juiz Renato Borelli e permitindo a majoração imediata das
referidas contribuições.
Para
fundamentar sua decisão, argumentou:
“Ora,
no caso em exame, sem apreciar a pertinência jurídica dos fundamentos adotados
pela decisão atacada, quanto á existência, no caso, de afronta aos princípios a
legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal (princípios esses cuja vulneração
se afigura duvidosa, à vista dos precedentes invocados pela União, em abono do
seu pleito) até porque saliento que tal análise não tem maior relevo para o
propósito almejado com a medida de suspensão da liminar, invocada pela
requerente, tenho que, no caso, presentes se fazem à luz das alegações e dos
argumentos por ela trazidos, os pressupostos do acolhimento do seu pedido, eis
que evidenciados, com exatidão os requisitos da grave lesão à ordem pública,
jurídica, administrativa e econômica, justificando a incidência do disposto no
art. 4º, caput, da Lei n.º 8.437, de
1992.
Com
efeito, é intuitivo que, no momento vivido pelo Brasil, de exacerbado
desequilíbrio orçamentário, quando o governo trabalha com um bilionário déficit, decisões judiciais, como a que
ora se analisa, só servem para agravar as dificuldades da manutenção dos
serviços públicos e do funcionamento do aparelho estatal, abrindo brecha para
um completo descontrole do País e até mesmo seu total desgoverno”.
Em
que pese a relevância do aumento perpetrado nas contribuições em tela diante do
momento econômico vivido pelo Brasil, vimos com grande preocupação e lamentamos
a decisão supra pela total ausência de argumentos jurídicos que lhe deem
suporte.
A
decisão retro vai à contramão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal ao reconhecer a repercussão geral ao RE n.º 986.296 onde se discute o
conteúdo do parágrafo 2º do art. 27 da Lei n.º 10.865/2004:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DECRETO Nº 8.426/2015. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro
Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O
Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram
os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia”.
É
de se destacar o posicionamento do Ministro Dias Toffoli, relator da matéria:
“É
de se fixar orientação sobre a possibilidade de o art. 27, § 2º, da Lei nº
10.865/2004 transferir a regulamento - portanto, a ato infralegal – a
competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e
da COFINS. A matéria é similar à discutida na ADI nº 5.277/DF, de minha
relatoria, de modo que entendo estarem presentes a densidade constitucional e a
repercussão geral”.
No
mesmo sentido é a ADI 5277 apresentada pelo Procurador Geral da República
contra os parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 do art. 5º da Lei n.º 9.718/98 com a
redação dada pela Lei n.º 11.727/2008:
“Feitas
essas considerações, resulta inviável ao legislador ordinário conceder ao Poder
Executivo a possibilidade de alteração das alíquotas de tributos em hipóteses
não excepcionadas pela CF/1988, sob pena de afronta ao princípio da legalidade
tributária e de restrição indevida do referido direito fundamental sem qualquer
respaldo na Carta Magna”.
Forte
na argumentação ora apresentada, o Instituto Mineiro de Estudos Tributários e
Previdenciários – IMETPrev, observando o disposto no inciso II do de seu Estatuto,
bem como o disposto no art. 1º da Constituição Federal, posiciona-se contrário
às alterações promovidas pelo Governo Federal através do Decreto n.º 9.101/2017
que acarretaram no aumento das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre a
importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool combustível por frontal e violenta
afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade
tributária estabelecidos nos artigos 150, inciso I; e 195, § 6º da Constituição
Federal.
Belo
Horizonte, 03 de agosto de 2017
Alexandre
Freitas Costa
Diretor Presidente
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