sexta-feira, 11 de agosto de 2017
quinta-feira, 3 de agosto de 2017
NOTA PÚBLICA ACERCA DA MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
O
Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários – IMETPrev é uma
entidade civil, sem fins lucrativos, que tem entre seus objetivos “promover
debates, fomentar pesquisas e estudos nas áreas de conhecimento em matéria
tributária e do direito previdenciário e financeiro em geral, abrangendo
política fiscal, economia, administração, contabilidade, auditoria e outras
ciências e técnicas voltadas à tributação e às finanças públicas”.
Constituindo
o Brasil um Estado Democrático de Direito, vimos com assombro a publicação pelo
Governo Federal, em 20 de julho de corrente, do Decreto n.º 9.101/2017 que
promoveu reajuste na tributação incidente sobre a importação e a
comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),
querosene de aviação e álcool através da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
A
alteração promovida por meio de ato privativo do Poder Executivo teve por
fundamentação legal a suposta permissão à mesma contida no art. 23, caput e § 5º da Lei n.º 10.865/2004, bem
como no art. 5º, §8º da Lei n.º 9.718/98, este com a redação que lhe foi dada
pelo art. 7º da lei n.º 11.727/2008.
Referidos
dispositivos conferem ao Poder Executivo poder para “fixar coeficientes para
redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados,
para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua
utilização, a qualquer tempo”.
Cuida-se,
em verdade, de dispositivos que instituíram novas exceções aos Princípios
Constitucionais da Legalidade e da Anterioridade Tributária.
O
princípio da legalidade tributária encontra-se estabelecido no art. 150, inciso
I da Constituição Federal, significando a vedação à majoração de tributos por
meio de instrumentos normativos diversos da lei oriunda do Poder Legislativo.
A
própria Constituição Federal cuidou de trazer as exceções ao princípio da
legalidade tributária, disciplinando-as em seu art. 153, § 1º e referindo-se
aos impostos de importação (II), exportação (IE), sobre produtos
industrializados (IPI) e sobre as operações financeiras (IOF).
O
princípio da anterioridade tributária foi consagrado, no que diz respeito às
contribuições sociais, no art. 195, § 6º da Constituição Federal, significando
que a majoração de tributos desta espécie somente poderá produzir efeitos depois
de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a preveja.
Os
princípios constitucionais tributários são, em sua essência, direitos e
garantias dos contribuintes contra o poder de tributar pelo Estado. Desta
forma, configuram-se em verdadeiras cláusulas pétreas protegidas pelo art. 60,
§ 4º da Constituição Federal, não comportando restrições ou reduções do seu
conteúdo por meio de Emenda Constitucional.
Em
sentido contrário a este entendimento, o Poder Constituinte derivado instituiu
nova exceção ao princípio da legalidade tributária através da Emenda
Constitucional n.º 33/2001, mediante a qual foi conferido ao Poder Executivo
poder para reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e
domínio econômico (CIDE), relativa às atividades de importação ou
comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool
combustível (art. 177, § 4º, inciso I, alínea “b”, CF/88).
É
de se destacar que as possibilidades abertas ao Poder Executivo para alterar as
alíquotas das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre a importação e a
comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),
querosene de aviação e álcool combustível pelo
art. 23, caput e § 5º da Lei
n.º 10.865/2004 para a COFINS e pelo art. 5º, §8º da Lei n.º 9.718/98 para a
Contribuição ao PIS não decorreram da promulgação de qualquer Emenda
Constitucional, configurando verdadeira violação à separação dos poderes e ao
Estado Democrático de Direito consagrado no art. 1º da Constituição Federal.
Baseando-se
nestas claras violações constitucionais foi apresentada Ação Popular (Processo
n.º 1007839-83.2017.4.01.3400) perante a Justiça Federal do Distrito Federal a
qual teve o pedido de liminar deferido para fins de suspender o referido
aumento das contribuições. Salientou o Juiz Federal Renato Borelli que o “poder
de tributar do Estado não é absoluto”, bem como que “a arrecadação estatal não
pode representar a perda de algum Direito Fundamental, não podendo haver,
portanto, uma aporia entre a necessidade de arrecadação e os direitos
fundamentais constitucionais do cidadão”. Desta forma, o poder de tributar está
sujeito à observância dos princípios constitucionais tributários.
Inconformada
com a medida liminar concedida, a Advocacia Geral da União pleiteou junto ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Suspensão de Liminar ou Antecipação de
Tutela n.º 0014373-75.2017.4.01.0000/DF) a suspensão da liminar concedida em
primeira instância argumentando que a manutenção da mesma acarretaria na perda
da arrecadação diária de R$ 78 milhões prejudicando sobremaneira o equilíbrio
das contas públicas e a economia brasileira.
Diante
deste argumento o Presidente do Tribunal, Desembargador Federal Hilton Queiroz
deferiu o recurso apresentado pela AGU para fins de cassar a medida liminar
concedida pelo Juiz Renato Borelli e permitindo a majoração imediata das
referidas contribuições.
Para
fundamentar sua decisão, argumentou:
“Ora,
no caso em exame, sem apreciar a pertinência jurídica dos fundamentos adotados
pela decisão atacada, quanto á existência, no caso, de afronta aos princípios a
legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal (princípios esses cuja vulneração
se afigura duvidosa, à vista dos precedentes invocados pela União, em abono do
seu pleito) até porque saliento que tal análise não tem maior relevo para o
propósito almejado com a medida de suspensão da liminar, invocada pela
requerente, tenho que, no caso, presentes se fazem à luz das alegações e dos
argumentos por ela trazidos, os pressupostos do acolhimento do seu pedido, eis
que evidenciados, com exatidão os requisitos da grave lesão à ordem pública,
jurídica, administrativa e econômica, justificando a incidência do disposto no
art. 4º, caput, da Lei n.º 8.437, de
1992.
Com
efeito, é intuitivo que, no momento vivido pelo Brasil, de exacerbado
desequilíbrio orçamentário, quando o governo trabalha com um bilionário déficit, decisões judiciais, como a que
ora se analisa, só servem para agravar as dificuldades da manutenção dos
serviços públicos e do funcionamento do aparelho estatal, abrindo brecha para
um completo descontrole do País e até mesmo seu total desgoverno”.
Em
que pese a relevância do aumento perpetrado nas contribuições em tela diante do
momento econômico vivido pelo Brasil, vimos com grande preocupação e lamentamos
a decisão supra pela total ausência de argumentos jurídicos que lhe deem
suporte.
A
decisão retro vai à contramão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal ao reconhecer a repercussão geral ao RE n.º 986.296 onde se discute o
conteúdo do parágrafo 2º do art. 27 da Lei n.º 10.865/2004:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DECRETO Nº 8.426/2015. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro
Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O
Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram
os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia”.
É
de se destacar o posicionamento do Ministro Dias Toffoli, relator da matéria:
“É
de se fixar orientação sobre a possibilidade de o art. 27, § 2º, da Lei nº
10.865/2004 transferir a regulamento - portanto, a ato infralegal – a
competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e
da COFINS. A matéria é similar à discutida na ADI nº 5.277/DF, de minha
relatoria, de modo que entendo estarem presentes a densidade constitucional e a
repercussão geral”.
No
mesmo sentido é a ADI 5277 apresentada pelo Procurador Geral da República
contra os parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 do art. 5º da Lei n.º 9.718/98 com a
redação dada pela Lei n.º 11.727/2008:
“Feitas
essas considerações, resulta inviável ao legislador ordinário conceder ao Poder
Executivo a possibilidade de alteração das alíquotas de tributos em hipóteses
não excepcionadas pela CF/1988, sob pena de afronta ao princípio da legalidade
tributária e de restrição indevida do referido direito fundamental sem qualquer
respaldo na Carta Magna”.
Forte
na argumentação ora apresentada, o Instituto Mineiro de Estudos Tributários e
Previdenciários – IMETPrev, observando o disposto no inciso II do de seu Estatuto,
bem como o disposto no art. 1º da Constituição Federal, posiciona-se contrário
às alterações promovidas pelo Governo Federal através do Decreto n.º 9.101/2017
que acarretaram no aumento das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre a
importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool combustível por frontal e violenta
afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade
tributária estabelecidos nos artigos 150, inciso I; e 195, § 6º da Constituição
Federal.
Belo
Horizonte, 03 de agosto de 2017
Alexandre
Freitas Costa
Diretor Presidente
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
Programa da Declaração de Imposto de Renda já se encontra disponível
A Receita Federal do Brasil já disponibilizou o programa gerador da declaração de imposto de renda da pessoa física.
Clique aqui para fazer o download do programa.
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Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF
Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral
reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de
Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as
aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621
Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.
O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.
Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621
Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.
O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.
Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Receita espera receber 28,3 milhões de declarações do Imposto de Renda este ano
A Receita Federal esperar receber, este ano, 28,3 milhões de declarações
do Imposto de Renda Pessoa Física, número 1,2% acima do recebido no ano
passado (27,96 milhões).
Leia mais em https://tributario.com.br/a/receita-espera-receber-283-milhoes-de-declaracoes-do-imposto-de-renda-este-ano/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=1af4127909-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-1af4127909-428120961
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RECEITA FEDERAL ALTERA AS REGRAS RELATIVAS AO PROCESSO DE CONSULTA
Foi
publicada no Diário Oficial da União, de 21 de fevereiro de 2017, a
Instrução Normativa RFB n.º 1689/2017 alterando a Instrução Normativa
RFB n.º 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à
interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre
as alterações ora introduzidas, destacamos que, além dos requisitos
previstos para a sua formulação, a consulta deverá conter as informações
estabelecidas a seguir, devendo, também, indicar os dispositivos da
legislação pertinente que ensejaram a apresentação da consulta, bem como
dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, quando
abrangerem matérias sobre preços de transferência, Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), ou
estabelecimento permanente:
- a identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
- a identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
- a identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do estabelecimento permanente.
Destacamos,
ainda, a alteração do Anexo II da referida norma para introdução do
novo modelo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e
aduaneira pessoa jurídica.
Clique aqui para acessar a íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 1689/2017.
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